{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44792,"origem":"stj","sha256_origem":"6a5561df7dfcd4eaddf607058b7071df2f8091521d785b3b53fc787b8f3b3aa1","registro_original":{"id_fonte":"000856061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"843673","numero_registro":"202302747376","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO\nCONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.\n13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE FALTAS\nDISCIPLINARES GRAVES. EXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE O\nCUMPRIMENTO DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. LAUDO\nPARCIALMENTE  FAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não obstante a inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do\nCódigo Penal pela Lei n. 13.964/2019 - introduzido com o objetivo de\nimpedir a concessão do livramento condicional quando há falta grave\nnos últimos 12 (doze) meses - a ausência de falta grave no\nmencionado período não é suficiente para satisfazer o requisito\nsubjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, nem\nsequer que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente\nnão possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para\naferir fundamentadamente o mérito do Apenado.\n2. Na espécie, o Juízo das Execuções Penais, em decisão proferida no\ndia 24/04/2023, indeferiu o pedido de livramento condicional\nformulado pelo Apenado, que cumpre pena total de 40 (quarenta) anos,\n7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, no regime fechado, com\ntérmino previsto para 04/11/2032. O benefício foi indeferido pelas\ninstâncias ordinárias em razão do histórico prisional desfavorável\ndo Apenado, bem como do resultado desfavorável do exame\ncriminológico realizado para a progressão de regime, benefício\ntambém recentemente indeferido, destacando aspectos negativos\nconstantes na avaliação psicossocial, o que encontra amparo na\njurisprudência desta Corte.\n3. Nesse contexto, é forçoso concluir que o Paciente não ostenta o\n\"bom comportamento durante a execução da pena\" exigido pelo art. 83,\ninciso III, alínea a, do Código Penal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083 INC:00003 LET:A LET:B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - FALTA DISCIPLINAR\nGRAVE - LIMITAÇÃO TEMPORAL)\n   STJ - <<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161),\n         <<HC 613757>>-SP, <<HC 612296>>-MG\n(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO\nDESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<AgRg no HC 749522>>-SP, <<AgRg no HC 716294>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"033be744ecc855f1bb58c476f0ad2d76bb7f2c4554f341ac415ca333d5e60572","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
