# Registro público: STJ — 843673

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6a5561df7dfcd4eaddf607058b7071df2f8091521d785b3b53fc787b8f3b3aa1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE FALTAS
DISCIPLINARES GRAVES. EXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE O
CUMPRIMENTO DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. LAUDO
PARCIALMENTE  FAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante a inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do
Código Penal pela Lei n. 13.964/2019 - introduzido com o objetivo de
impedir a concessão do livramento condicional quando há falta grave
nos últimos 12 (doze) meses - a ausência de falta grave no
mencionado período não é suficiente para satisfazer o requisito
subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, nem
sequer que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente
não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para
aferir fundamentadamente o mérito do Apenado.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Juízo das Execuções Penais, em decisão proferida no
dia 24/04/2023, indeferiu o pedido de livramento condicional
formulado pelo Apenado, que cumpre pena total de 40 (quarenta) anos,
7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, no regime fechado, com
término previsto para 04/11/2032. O benefício foi indeferido pelas
instâncias ordinárias em razão do histórico prisional desfavorável
do Apenado, bem como do resultado desfavorável do exame
criminológico realizado para a progressão de regime, benefício
também recentemente indeferido, destacando aspectos negativos
constantes na avaliação psicossocial, o que encontra amparo na
jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, é forçoso concluir que o Paciente não ostenta o
"bom comportamento durante a execução da pena" exigido pelo art. 83,
inciso III, alínea a, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO
CONDICIONAL. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N.
13.964/2019. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXISTÊNCIA DE FALTAS
DISCIPLINARES GRAVES. EXIGÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO DURANTE O
CUMPRIMENTO DA PENA. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. LAUDO
PARCIALMENTE  FAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não obstante a inclusão da alínea b no inciso III do art. 83 do
Código Penal pela Lei n. 13.964/2019 - introduzido com o objetivo de
impedir a concessão do livramento condicional quando há falta grave
nos últimos 12 (doze) meses - a ausência de falta grave no
mencionado período não é suficiente para satisfazer o requisito
subjetivo exigido para a concessão do livramento condicional, nem
sequer que eventuais faltas disciplinares ocorridas anteriormente
não possam ser consideradas pelo Juízo das Execuções Penais para
aferir fundamentadamente o mérito do Apenado.
2. Na espécie, o Juízo das Execuções Penais, em decisão proferida no
dia 24/04/2023, indeferiu o pedido de livramento condicional
formulado pelo Apenado, que cumpre pena total de 40 (quarenta) anos,
7 (sete) meses e 2 (dois) dias de reclusão, no regime fechado, com
término previsto para 04/11/2032. O benefício foi indeferido pelas
instâncias ordinárias em razão do histórico prisional desfavorável
do Apenado, bem como do resultado desfavorável do exame
criminológico realizado para a progressão de regime, benefício
também recentemente indeferido, destacando aspectos negativos
constantes na avaliação psicossocial, o que encontra amparo na
jurisprudência desta Corte.
3. Nesse contexto, é forçoso concluir que o Paciente não ostenta o
"bom comportamento durante a execução da pena" exigido pelo art. 83,
inciso III, alínea a, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - FALTA DISCIPLINAR
GRAVE - LIMITAÇÃO TEMPORAL)
   STJ - <<REsp 1970217>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1161),
         <<HC 613757>>-SP, <<HC 612296>>-MG
(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - EXAME CRIMINOLÓGICO
DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<AgRg no HC 749522>>-SP, <<AgRg no HC 716294>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00083 INC:00003 LET:A LET:B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art83)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1016680](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128262/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2016358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60406/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 994283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101222/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
