# Registro público: STJ — 843483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 593e39962d8b75b7c3800dc782daac0792e325bf5d89502348c61d599ee45bb9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856062
- **Número de registro na fonte:** 202302735461
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE
OUTREM. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR
CONSIDERADA A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA PERPETRADA MUITO
ANTES DA PRÁTICA DO FATO DELITUOSO OBJETO DESTE WRIT. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO
SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) ACIMA DA PENA MÍNIMA PARA CADA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE
JUSTIFIQUE EXASPERAÇÃO A RAZÃO SUPERIOR. DESVALOR EXTRAORDINÁRIO NÃO
DECLINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas
há mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não
configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no
art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para
caracterizar maus antecedentes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE n. 593.818/SC, sob o regime da repercussão
geral (Tema n. 150), fixou a tese de que "[n]ão se aplica para o
reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de
prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código
Penal".
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, quanto ao instituto do direito ao esquecimento, ambas
as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve
ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal
transcorrido desde a prática criminosa. Conforme preconiza a
jurisprudência desta Corte, "[q]uando os registros da folha de
antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração
com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação
perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao
esquecimento" (AgRg no HC n. 613.578/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).
No caso, a condenação que desabona o histórico criminal do Réu
refere-se a crime cuja pena foi extinta há mais de 10 (dez) anos da
prática dos novos delitos, o que justifica o afastamento da
valoração negativa dos maus antecedentes. em outras palavras, a
única anotação criminal anterior considerada na primeira etapa do
cálculo da pena não se mostra idônea a majorar a reprimenda do
Condenado.
- **Item 3 (texto oficial):** O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade
os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma
justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente
para reprovação do crime. Quando considerar desfavoráveis as
circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente,
as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito
contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Por
outro, a margem de discricionariedade autorizada ao julgador de
primeira e segunda instâncias inviabiliza, em regra, que o Superior
Tribunal de Justiça, ao qual a sistemática constitucional não
atribui a competência de reexaminar fatos e provas, substitua, seja
em habeas corpus, seja em recurso especial, o juízo de valor quanto
ao grau de culpabilidade do agente e da pena necessária e suficiente
à sua reprovação, salvo em hipóteses excepcionais em que se
verifique patente ilegalidade ou desproporcionalidade.
Com o propósito de estabelecer uma distinção jurídica entre os
diferentes graus de gravidade concreta que um mesmo crime
abstratamente previsto pode implicar, a análise da proporcionalidade
da valoração da primeira etapa da dosimetria da pena deve guardar
correlação com o número total de circunstâncias judiciais
reconhecidas como desfavoráveis ao réu, do art. 59 do Código Penal,
salvo em hipóteses excepcionais, nas quais a gravidade do delito
justifique exasperação diferenciada numa ou noutra circunstância
judicial particular. Dessa forma, a despeito de, em regra, não haver
vinculação apriorística a critérios puramente matemáticos, os
princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do
dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas
(accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de
balizar os limites de sua discricionariedade, opere um juízo de
coerência, em especial entre o número de circunstâncias judiciais
concretamente desabonadas e o quantum de pena que costuma ser
aplicado pela jurisprudência em casos assemelhados.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, não foi ressaltada nenhuma conjuntura extraordinária
para lastrear aumento maior que 1/6 (um sexto) acima da sanção
corporal mínima pelos vetores do art. 59 do Código Penal validamente
desabonados. E, à míngua de fundamentação que justifique
recrudescimento maior que o comum, baseado em elementos concretos
dos autos, devidamente declinados, o aumento pelas circunstâncias
judiciais depreciadas deve limitar-se ao patamar de 1/6 (um sexto)
acima da pena mínima abstratamente cominada às condutas (STJ, AgRg
no HC 733.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022; e STJ, AgRg no HC n.
740.492/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
24/05/2022, DJe  31/05/2022; v.g.).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. LESÃO CORPORAL EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE
OUTREM. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. ÚNICA CONDENAÇÃO ANTERIOR
CONSIDERADA A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA PERPETRADA MUITO
ANTES DA PRÁTICA DO FATO DELITUOSO OBJETO DESTE WRIT. DIREITO AO
ESQUECIMENTO. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO
SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) ACIMA DA PENA MÍNIMA PARA CADA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUE
JUSTIFIQUE EXASPERAÇÃO A RAZÃO SUPERIOR. DESVALOR EXTRAORDINÁRIO NÃO
DECLINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça, as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas
há mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não
configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no
art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para
caracterizar maus antecedentes. Ademais, o Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do RE n. 593.818/SC, sob o regime da repercussão
geral (Tema n. 150), fixou a tese de que "[n]ão se aplica para o
reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de
prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código
Penal".
2. Entretanto, quanto ao instituto do direito ao esquecimento, ambas
as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve
ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal
transcorrido desde a prática criminosa. Conforme preconiza a
jurisprudência desta Corte, "[q]uando os registros da folha de
antecedentes do réu são muito antigos, deve ser feita uma valoração
com cautela, na primeira fase da pena, para evitar uma condenação
perpétua, e ser possível aplicar a teoria do direito ao
esquecimento" (AgRg no HC n. 613.578/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).
No caso, a condenação que desabona o histórico criminal do Réu
refere-se a crime cuja pena foi extinta há mais de 10 (dez) anos da
prática dos novos delitos, o que justifica o afastamento da
valoração negativa dos maus antecedentes. em outras palavras, a
única anotação criminal anterior considerada na primeira etapa do
cálculo da pena não se mostra idônea a majorar a reprimenda do
Condenado.
3. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade
os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma
justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente
para reprovação do crime. Quando considerar desfavoráveis as
circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente,
as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito
contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Por
outro, a margem de discricionariedade autorizada ao julgador de
primeira e segunda instâncias inviabiliza, em regra, que o Superior
Tribunal de Justiça, ao qual a sistemática constitucional não
atribui a competência de reexaminar fatos e provas, substitua, seja
em habeas corpus, seja em recurso especial, o juízo de valor quanto
ao grau de culpabilidade do agente e da pena necessária e suficiente
à sua reprovação, salvo em hipóteses excepcionais em que se
verifique patente ilegalidade ou desproporcionalidade.
Com o propósito de estabelecer uma distinção jurídica entre os
diferentes graus de gravidade concreta que um mesmo crime
abstratamente previsto pode implicar, a análise da proporcionalidade
da valoração da primeira etapa da dosimetria da pena deve guardar
correlação com o número total de circunstâncias judiciais
reconhecidas como desfavoráveis ao réu, do art. 59 do Código Penal,
salvo em hipóteses excepcionais, nas quais a gravidade do delito
justifique exasperação diferenciada numa ou noutra circunstância
judicial particular. Dessa forma, a despeito de, em regra, não haver
vinculação apriorística a critérios puramente matemáticos, os
princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do
dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas
(accountability) e da isonomia exigem que o julgador, a fim de
balizar os limites de sua discricionariedade, opere um juízo de
coerência, em especial entre o número de circunstâncias judiciais
concretamente desabonadas e o quantum de pena que costuma ser
aplicado pela jurisprudência em casos assemelhados.
4. Na hipótese, não foi ressaltada nenhuma conjuntura extraordinária
para lastrear aumento maior que 1/6 (um sexto) acima da sanção
corporal mínima pelos vetores do art. 59 do Código Penal validamente
desabonados. E, à míngua de fundamentação que justifique
recrudescimento maior que o comum, baseado em elementos concretos
dos autos, devidamente declinados, o aumento pelas circunstâncias
judiciais depreciadas deve limitar-se ao patamar de 1/6 (um sexto)
acima da pena mínima abstratamente cominada às condutas (STJ, AgRg
no HC 733.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022; e STJ, AgRg no HC n.
740.492/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
24/05/2022, DJe  31/05/2022; v.g.).
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO ANTERIOR - MAUS ANTECEDENTES - PRESCRIÇÃO DA
REINCIDÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL - INAPLICABILIDADE)
   STF - [[RE-RG 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150)
(DIREITO AO ESQUECIMENTO - MAUS ANTECEDENTES - CONDENAÇÕES ANTIGAS)
   STJ - <<AgRg no HC 613578>>-RS, <<AgRg no HC 711946>>-SP,
         <<AgRg no HC 693127>>-SP, <<AgRg no HC 503912>>-SP,
         <<AgRg no HC 604771>>-MS
(DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA-BASE - EXASPERAÇÃO A RAZÃO SUPERIOR A
1/6 ACIMA DA PENA MÍNIMA - FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 733078>>-SP, <<AgRg no HC 740492>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no HC 664841>>-RJ, <<REsp 1933183>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00064 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art64)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 886149](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63117/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2205464](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 826802](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50763/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
- **SHA-256 do registro documental:** 593e39962d8b75b7c3800dc782daac0792e325bf5d89502348c61d599ee45bb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 593e39962d8b75b7c3800dc782daac0792e325bf5d89502348c61d599ee45bb9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Antecedentes ou reincidência: por que diferem](https://wikijuridica.com.br/criminal/antecedentes-e-reincidencia/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fantecedentes-e-reincidencia%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)

