{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44795,"origem":"stj","sha256_origem":"875dad589edc1c34e99634b59a38a932d3947a4b4cdaa9a710ee34eb7239de7c","registro_original":{"id_fonte":"000856065","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"184906","numero_registro":"202302709450","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-09-25","data_publicacao":"2023-09-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INSUBSISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO\nPREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICO DE\nDROGAS. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES.\nCONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUGA. RISCO PARA A\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA,\nNO CASO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.\nINSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nRelator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao\nexame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo\nregimental. Precedentes.\n2. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos\ntermos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, foi\ndestacada a gravidade concreta dos atos criminosos, diante dos\nindícios de envolvimento do Agravante com o crime organizado, com a\natuação voltada para a prática do tráfico de drogas, em contexto que\nenvolve o uso de armas e a presença de adolescentes. Assim,\n\"tratando-se de extensa organização criminosa, o Superior Tribunal\nde Justiça, em casos como o presente, seguindo o magistério\njurisprudencial do Pretório Excelso, tem entendido que 'a\nnecessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes\nde organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da\nordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e\nsuficiente para a prisão preventiva' (STF, PRIMEIRA TURMA, HC n.\n95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009)\" (HC\n266.039/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,\njulgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).\n3. A tese de ausência de contemporaneidade entre a prisão e os fatos\nnão foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser\nconhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob\npena de supressão de instância. De qualquer forma, a simples\nalegação de certo lapso temporal entre a data dos fatos e o dia da\ndecretação da custódia não evidencia a ausência de contemporaneidade\nda medida extrema. A contemporaneidade, em verdade, deve ser\naferida com base nos motivos ensejadores da prisão processual, os\nquais são idôneos. Nesse sentido,\"[...] a contemporaneidade diz\nrespeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao\nmomento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é\ndesimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso\ntemporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva\ndemonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,\ncontinuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou\n(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,\nainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. [.\n..] (HC 142.177/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe\n19.9.2017).\" (AgRg no HC 192.519, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira\nTurma, julgado em 15/12/2020, DJe 10/02/2021).\n4. Ademais, o \"acusado permaneceu foragido desde a decretação de sua\nprisão, isto é, por quase longos 07 (sete) anos\" (fl. 3). Assim,\nnos termos do entendimento desta Corte Superior, \"não se pode\nconfundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da\nprisão preventiva em relação ao fato delituoso com o falta de\nexecução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da\nincontestável fuga do acusado\" (AgRg no HC 546.064/PE, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020,\nDJe 31/08/2020).\n5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o\ncondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso\nestejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva\nque autorizem a decretação da medida extrema.\n6. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem\ninsuficientes para acautelar a ordem pública.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - FUGA)\n   STJ - <<AgRg no HC 546064>>-PE, <<HC 336881>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d5c3e3dc51b21323fd119cdd41dbff13ecde8934da20f28966c1b6f8d8a59cc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
