# Registro público: STJ — 184906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44795/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 875dad589edc1c34e99634b59a38a932d3947a4b4cdaa9a710ee34eb7239de7c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INSUBSISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICO DE
DROGAS. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES.
CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUGA. RISCO PARA A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA,
NO CASO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, foi
destacada a gravidade concreta dos atos criminosos, diante dos
indícios de envolvimento do Agravante com o crime organizado, com a
atuação voltada para a prática do tráfico de drogas, em contexto que
envolve o uso de armas e a presença de adolescentes. Assim,
"tratando-se de extensa organização criminosa, o Superior Tribunal
de Justiça, em casos como o presente, seguindo o magistério
jurisprudencial do Pretório Excelso, tem entendido que 'a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva' (STF, PRIMEIRA TURMA, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009)" (HC
266.039/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de ausência de contemporaneidade entre a prisão e os fatos
não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser
conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de supressão de instância. De qualquer forma, a simples
alegação de certo lapso temporal entre a data dos fatos e o dia da
decretação da custódia não evidencia a ausência de contemporaneidade
da medida extrema. A contemporaneidade, em verdade, deve ser
aferida com base nos motivos ensejadores da prisão processual, os
quais são idôneos. Nesse sentido,"[...] a contemporaneidade diz
respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao
momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é
desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso
temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva
demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,
continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou
(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,
ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. [.
..] (HC 142.177/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe
19.9.2017)." (AgRg no HC 192.519, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 10/02/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, o "acusado permaneceu foragido desde a decretação de sua
prisão, isto é, por quase longos 07 (sete) anos" (fl. 3). Assim,
nos termos do entendimento desta Corte Superior, "não se pode
confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da
prisão preventiva em relação ao fato delituoso com o falta de
execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da
incontestável fuga do acusado" (AgRg no HC 546.064/PE, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020,
DJe 31/08/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema.
- **Item 6 (texto oficial):** Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem
insuficientes para acautelar a ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INSUBSISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE CRIMES DE TRÁFICO DE
DROGAS. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES.
CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUGA. RISCO PARA A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA,
NO CASO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do
Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de
Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao
exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo
regimental. Precedentes.
2. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, foi
destacada a gravidade concreta dos atos criminosos, diante dos
indícios de envolvimento do Agravante com o crime organizado, com a
atuação voltada para a prática do tráfico de drogas, em contexto que
envolve o uso de armas e a presença de adolescentes. Assim,
"tratando-se de extensa organização criminosa, o Superior Tribunal
de Justiça, em casos como o presente, seguindo o magistério
jurisprudencial do Pretório Excelso, tem entendido que 'a
necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e
suficiente para a prisão preventiva' (STF, PRIMEIRA TURMA, HC n.
95.024/SP, relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009)" (HC
266.039/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018).
3. A tese de ausência de contemporaneidade entre a prisão e os fatos
não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser
conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de supressão de instância. De qualquer forma, a simples
alegação de certo lapso temporal entre a data dos fatos e o dia da
decretação da custódia não evidencia a ausência de contemporaneidade
da medida extrema. A contemporaneidade, em verdade, deve ser
aferida com base nos motivos ensejadores da prisão processual, os
quais são idôneos. Nesse sentido,"[...] a contemporaneidade diz
respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao
momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é
desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso
temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva
demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período,
continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou
(ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou,
ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. [.
..] (HC 142.177/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe
19.9.2017)." (AgRg no HC 192.519, Rel. Ministra ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 10/02/2021).
4. Ademais, o "acusado permaneceu foragido desde a decretação de sua
prisão, isto é, por quase longos 07 (sete) anos" (fl. 3). Assim,
nos termos do entendimento desta Corte Superior, "não se pode
confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da
prisão preventiva em relação ao fato delituoso com o falta de
execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da
incontestável fuga do acusado" (AgRg no HC 546.064/PE, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020,
DJe 31/08/2020).
5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema.
6. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem
insuficientes para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - FUGA)
   STJ - <<AgRg no HC 546064>>-PE, <<HC 336881>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
