# Registro público: STJ — 774907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44796/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73af0a9afc6b8f7056ae1fdd2f4545299013d497347a60ca416af3d927dbb535

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. FRAUDE À LICITAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE
SOLUÇÃO DEFINITIVA NA VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS:
VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEI
N. 14.230/2021. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
DOLO. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS
DECLINADOS PELA CORTE LOCAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DANO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 645 DESTA CORTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante
de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena
de violação do princípio da unirrecorribilidade. Nem o trânsito em
julgado da causa principal em data posterior à impetração do writ
sanaria o vício de conhecimento do mandamus, pois, nos termos da
remansosa jurisprudência desta Corte "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado" (AgRg no
HC n. 751.156/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A tese relatava à suposta abolitio criminis decorrente da edição
da Lei n. 14.230/2021 não foi analisada pela Corte local, até porque
a vigência da referida legislação é posterior ao julgamento do
apelo defensivo. Assim, mostra-se incabível o exame de tal questão,
de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme admitido pelo próprio Agravante, a Lei superveniente que
embasa a tese defensiva nem sequer existia ao tempo do julgamento
da apelação, em 30/01/2020. Por isso, a matéria não foi alegada
perante o Colegiado regional. Se era impossível, por razões de cunho
temporal, que a própria Defesa ventilasse a controvérsia àquela
época e, por consequência, que o Tribunal local sobre ela se
manifestasse, não há como aplicar a pecha de omissão ao acórdão de
origem. Por não haver vício, é incabível a concessão da ordem, de
ofício, para determinar que a instância antecedente examine a
questão.
- **Item 4 (texto oficial):** Na exordial do writ, a Parte Impetrante apenas ressaltou que a
Jurisdição ordinária teria presumido o dolo do Acusado pelo simples
fato de ter ele homologado algumas licitações. Não se impugnou,
porém, outros fundamentos declinados pela Corte Regional para
reconhecer a configuração do elemento subjetivo do injusto, o que
viola o princípio da dialeticidade - que impõe, àquele que impugna
uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o
equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não
é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de
impugnação, como é o caso do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Os novos argumentos veiculados, originariamente, em agravo
regimental são incognoscíveis, pois configuram indevida inovação
recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** É pacífico neste Sodalício que a análise da aduzida "ausência de
dolo na conduta depende de nova e verticalizada incursão na seara
probatória, providência inviável dentro dos estreitos limites
cognitivos do habeas corpus" (AgRg no HC n. 806.306/SC, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
25/4/2023, DJe de 28/4/2023).
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de que não teria ocorrido dano ao erário ou
locupletamento ilícito não é o bastante para, por si só, afastar a
condenação, pois, consoante prevê a Súmula n. 645 desta Corte, "[o]
crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da
comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem".
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. FRAUDE À LICITAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO ORA IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE
SOLUÇÃO DEFINITIVA NA VIA RECURSAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM FEITOS DIVERSOS:
VIOLAÇÃO DO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. LEI
N. 14.230/2021. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
DOLO. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS
DECLINADOS PELA CORTE LOCAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE DANO E DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 645 DESTA CORTE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante
de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena
de violação do princípio da unirrecorribilidade. Nem o trânsito em
julgado da causa principal em data posterior à impetração do writ
sanaria o vício de conhecimento do mandamus, pois, nos termos da
remansosa jurisprudência desta Corte "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado" (AgRg no
HC n. 751.156/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma,
julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022).
2. A tese relatava à suposta abolitio criminis decorrente da edição
da Lei n. 14.230/2021 não foi analisada pela Corte local, até porque
a vigência da referida legislação é posterior ao julgamento do
apelo defensivo. Assim, mostra-se incabível o exame de tal questão,
de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida
supressão de instância.
3. Conforme admitido pelo próprio Agravante, a Lei superveniente que
embasa a tese defensiva nem sequer existia ao tempo do julgamento
da apelação, em 30/01/2020. Por isso, a matéria não foi alegada
perante o Colegiado regional. Se era impossível, por razões de cunho
temporal, que a própria Defesa ventilasse a controvérsia àquela
época e, por consequência, que o Tribunal local sobre ela se
manifestasse, não há como aplicar a pecha de omissão ao acórdão de
origem. Por não haver vício, é incabível a concessão da ordem, de
ofício, para determinar que a instância antecedente examine a
questão.
4. Na exordial do writ, a Parte Impetrante apenas ressaltou que a
Jurisdição ordinária teria presumido o dolo do Acusado pelo simples
fato de ter ele homologado algumas licitações. Não se impugnou,
porém, outros fundamentos declinados pela Corte Regional para
reconhecer a configuração do elemento subjetivo do injusto, o que
viola o princípio da dialeticidade - que impõe, àquele que impugna
uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o
equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não
é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de
impugnação, como é o caso do habeas corpus.
5. Os novos argumentos veiculados, originariamente, em agravo
regimental são incognoscíveis, pois configuram indevida inovação
recursal.
6. É pacífico neste Sodalício que a análise da aduzida "ausência de
dolo na conduta depende de nova e verticalizada incursão na seara
probatória, providência inviável dentro dos estreitos limites
cognitivos do habeas corpus" (AgRg no HC n. 806.306/SC, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
25/4/2023, DJe de 28/4/2023).
7. A alegação de que não teria ocorrido dano ao erário ou
locupletamento ilícito não é o bastante para, por si só, afastar a
condenação, pois, consoante prevê a Súmula n. 645 desta Corte, "[o]
crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da
comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem".
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSOS -
UNIRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<HC 482549>>-SP, <<AgRg no HC 589923>>-SP
(HABEAS CORPUS - INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO)
   STJ - <<AgRg no HC 751156>>-SP, <<AgRg no RHC 150774>>-MT,
         <<AgRg no HC 590414>>-SC, <<AgRg no HC 642167>>-RJ
(HABEAS CORPUS - FRACIONAMENTO DA CAUSA - PEDIDOS DIVERSOS)
   STJ - <<AgRg no HC 167006>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:645

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000645

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
