# Registro público: STJ — 759298

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-25
- **Publicação:** 2023-09-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b93bddb65a85845938a9605ecb3aa139796f11659d7d04ece79a87404644137

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856067
- **Número de registro na fonte:** 202202325781
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PROGRESSO NA
REEDUCAÇÃO QUE PERMITE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. MATÉRIA
SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.  ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DE
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO
PARA DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DA LEI N. 9.503/97).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA
MEDIDA INTERMEDIÁRIA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS,
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ANTERIORES EM MEIO ABERTO QUE FORAM
INSUFICIENTES PARA A RESSOCIALIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA COM BASE
NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. A tese que o Infrator tem demonstrado grande
avanços em seu comportamento e mostra-se preparado para medida
socioeducativa em meio aberto deve ser levada ao Juízo responsável
pela execução do processo ressocializador. Trata-se a questão de
indevida inovação recursal, visto que a impetração se limitou a
vergastar os fundamentos para justificar o estabelecimento da medida
socioeducativa  de semiliberdade.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como acolher o pleito de abrandamento da medida aplicada,
pois, considerada notadamente a natureza protetiva e pedagógica das
medidas socioeducativas, foram expostos motivos suficientes para a
imposição da medida intermediária, como o fato de o Agravante ser
reincidente no sistema socioeducativo, já ter cumprido medidas em
meio aberto que não foram suficientes para a ressocialização e estar
profundamente envolvido com o meio infracional.
- **Item 3 (texto oficial):** Registre-se que, consoante o entendimento desta Corte,
configurada a reiteração de infrações graves, prevista no inciso II
do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, admite-se
inclusive a imposição de medidas socioeducativas mais graves.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. PROGRESSO NA
REEDUCAÇÃO QUE PERMITE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. MATÉRIA
SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.  ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DE
DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO
PARA DIRIGIR, GERANDO PERIGO DE DANO (ART. 309 DA LEI N. 9.503/97).
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA
MEDIDA INTERMEDIÁRIA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS,
APLICAÇÃO DE MEDIDAS ANTERIORES EM MEIO ABERTO QUE FORAM
INSUFICIENTES PARA A RESSOCIALIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA COM BASE
NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1.  No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie
objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição
inicial ou no recurso. A tese que o Infrator tem demonstrado grande
avanços em seu comportamento e mostra-se preparado para medida
socioeducativa em meio aberto deve ser levada ao Juízo responsável
pela execução do processo ressocializador. Trata-se a questão de
indevida inovação recursal, visto que a impetração se limitou a
vergastar os fundamentos para justificar o estabelecimento da medida
socioeducativa  de semiliberdade.
2. Não há como acolher o pleito de abrandamento da medida aplicada,
pois, considerada notadamente a natureza protetiva e pedagógica das
medidas socioeducativas, foram expostos motivos suficientes para a
imposição da medida intermediária, como o fato de o Agravante ser
reincidente no sistema socioeducativo, já ter cumprido medidas em
meio aberto que não foram suficientes para a ressocialização e estar
profundamente envolvido com o meio infracional.
3. Registre-se que, consoante o entendimento desta Corte,
configurada a reiteração de infrações graves, prevista no inciso II
do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, admite-se
inclusive a imposição de medidas socioeducativas mais graves.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art112_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA - CARÁTER PEDAGÓGICO E REABILITADOR)
   STJ - <<AgRg no HC 804584>>-SP, <<AgRg no HC 638204>>-AL
(REITERAÇÃO DE INFRAÇÕES GRAVES - MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS MAIS
SEVERAS - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 791650>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00112 PAR:00001 ART:00122 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art112_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art112_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art122)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 861495](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57100/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art112_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2342349](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47480/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 911042](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63112/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art112_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6b93bddb65a85845938a9605ecb3aa139796f11659d7d04ece79a87404644137
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

