{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4480,"origem":"stj","sha256_origem":"a746ff7f6a48dd5aa71e2d1f9c1ccff2c805fa87df05bf003d9cf63acc70092b","registro_original":{"id_fonte":"000819089","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1967587","numero_registro":"202103261103","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM\nFASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE\nEXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE.\n1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em\n9/12/2021.\n2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a\nlimitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação\nprincipal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa.\n3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da\nexistência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento\nde decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação\nentre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação\nprincipal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente\ncomo multa à parte recalcitrante.\n4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na\nsentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de\ncobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os\nvalores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00.\n5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a\nordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$\n2.000,00 por dia.\n6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga\npela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para\nR$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de\nastreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico\ntutelado.\n7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial\npermaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o\nmontante de R$ 1.284.000,00.\n8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em\ncumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a\nordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco\nseria devido a esse título.\n9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar\nque alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da\nrecalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por\n642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o\nque reduzir.\n10- Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra.. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nDr. MARCELO GAMA ALVES, pela parte RECORRIDA: VERA LUCIA ALBUQUERQUE\nRAMALHO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"46ffebaa7c5ca3152989fdda3d2a111e6ea069ce3b7b6cea3e484ceac81fe014","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
