# Registro público: STJ — 1967587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4480/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4480.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a746ff7f6a48dd5aa71e2d1f9c1ccff2c805fa87df05bf003d9cf63acc70092b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE. 1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em 9/12/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa. 3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apena…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE
EXORBITÂNCIA. INOCORRÊNCIA. RECALCITRÂNCIA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE.
1- Recurso especial interposto em 2/6/2021 e concluso ao gabinete em
9/12/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se seria possível a
limitação das astreintes ao máximo do valor pretendido na obrigação
principal ou a alteração da periodicidade de incidência da multa.
3- Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da
existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento
de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação
entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação
principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente
como multa à parte recalcitrante.
4- Hipótese dos autos em que foi fixada tutela antecipada na
sentença para que a recorrente passasse a enviar os boletos de
cobrança de seguro saúde dos meses subsequentes à decisão com os
valores reajustados, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00.
5- Em razão da recalcitrância reiterada da recorrente em cumprir a
ordem judicial, o valor da multa foi majorado de R$ 1.000,00 para R$
2.000,00 por dia.
6- Nos termos do cumprimento de sentença, a mensalidade a ser paga
pela recorrida, após a decisão judicial, passou de R$ 2.497,33 para
R$ 1.090,31, razão pela qual o valor inicial fixado a título de
astreintes era compatível com a obrigação diante do bem jurídico
tutelado.
7- A recalcitrância da recorrente em cumprir a ordem judicial
permaneceu por 642 dias, alcançando o valor das astreintes o
montante de R$ 1.284.000,00.
8- O valor é alto porque mais alta foi a renitência da recorrente em
cumprir a tutela provisória deferida, pois houvesse ela cumprido a
ordem judicial em tempo, ou em menos tempo, nada ou muito pouco
seria devido a esse título.
9- A manutenção da multa diária, fixada em R$ 2.000,00, no patamar
que alcançou, R$ 1.284.000,00, decorre exclusivamente da
recalcitrância da recorrente em desobedecer a ordem judicial, por
642 dias, revelando-se, pois, proporcional e razoável, não havendo o
que reduzir.
10- Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra.. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. MARCELO GAMA ALVES, pela parte RECORRIDA: VERA LUCIA ALBUQUERQUE
RAMALHO

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
