# Registro público: STJ — 757436

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a203a752f39859b12d325cbf748e69cbae1b8c5f8796e928207b48f94fa393d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM CONCEDIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial
só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o ingresso forçado na casa do Agravado não possui
fundadas razões, pois está apoiado apenas em denúncias anônimas
recebidas pelos policiais, e na suposta confissão do Réu de que
possuía certa quantidade de drogas em sua casa,  circunstâncias que
não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou
do mandado judicial para ingresso na residência.
- **Item 3 (texto oficial):** Embora as instâncias ordinárias tenham consignado que a entrada
foi franqueada pelo Agravado, tal fato foi por ele negado em juízo.
Como se sabe, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta
Corte, "[a]s regras de experiência e o senso comum, somadas às
peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à
afirmação dos agentes policiais de que o paciente teria autorizado,
livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio,
franqueando àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e,
consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor do
réu" (HC 566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ acórdão
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021,
DJe 07/06/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM CONCEDIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de repercussão geral,
estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial
só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito.
2. No caso, o ingresso forçado na casa do Agravado não possui
fundadas razões, pois está apoiado apenas em denúncias anônimas
recebidas pelos policiais, e na suposta confissão do Réu de que
possuía certa quantidade de drogas em sua casa,  circunstâncias que
não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou
do mandado judicial para ingresso na residência.
3. Embora as instâncias ordinárias tenham consignado que a entrada
foi franqueada pelo Agravado, tal fato foi por ele negado em juízo.
Como se sabe, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma desta
Corte, "[a]s regras de experiência e o senso comum, somadas às
peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à
afirmação dos agentes policiais de que o paciente teria autorizado,
livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio,
franqueando àqueles a apreensão de drogas e de arma de fogo e,
consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor do
réu" (HC 566.532/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ acórdão
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021,
DJe 07/06/2021).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - FLAGRANTE DELITO)
   STJ - <<HC 598051>>-SP
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - DENÚNCIA ANÔNIMA - AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES)
   STJ - <<HC 647603>>-SC, <<AgRg no REsp 1729391>>-RS,
         <<HC 622695>>-SP
(INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS - AUSÊNCIA DE
CONSENTIMENTO DO MORADOR)
   STJ - <<HC 566532>>-MG, <<HC 686489>>-SP, <<HC 696415>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
