{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44802,"origem":"stj","sha256_origem":"3c4fdddc45487847e9393ecfa65b875275d4972f6f4465725314fcc423c1adc9","registro_original":{"id_fonte":"000856133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"814462","numero_registro":"202301141817","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL\nPENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À\nAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO PRESO EM OUTRO ESTADO DA\nFEDERAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FALSA A POLICIAIS, EM\nCUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DESTES\nAUTOS. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO\nPARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE\nREVISÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra\nentendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,\nreveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e\nconsubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado\nna empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão\npreventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. Ademais, é\nmotivação legítima à preservação da custódia cautelar a preocupação\ncom o risco que a liberdade do Investigado pode proporcionar à\naplicação da lei penal.\n2. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos\nos fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao\nfirmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do\nAgravante é imprescindível à preservação da ordem pública, diante da\ngravidade concreta do crime praticado e do seu potencial alto grau\nde periculosidade, pois, supostamente, em concurso com corréu, \"o\nreal motivo do crime [homicídio] foi por causa da guerra entre\nfacções ligadas ao tráfico de drogas, pois [A T T] pertence ao TUDO\n3 e, por sua vez, MATHEUS e o interrogado são do TUDO 2; (...) QUE\ninforma que MATHEUS CÔCO está gerenciando o tráfico de drogas nos\nbairros Cruzeiro, Pedrinhas, Guarani, Centro da cidade, bem como, a\ncidade de Poções-BA\". Pontuou-se, também, que o Réu permaneceu longo\nperíodo foragido da Justiça do Estado da Bahia e, ao ser abordado,\nem outro Estado da Federação (Pernambuco), por policiais civis\ndaquela localidade que visavam cumprir o mandado prisional,\napresentou-lhes documentação falsa, oriunda do Estado do Ceará, \"com\no fito de frustrar a execução do mandado de prisão\".\n3. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para\njustificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se\nincabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à\nprisão, por serem insuficientes.\n4. Não se verifica o excesso de prazo para a formação da culpa\nsustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão\npreventiva do Agravante frente à quantidade abstrata de pena\nprevista para o ilícito pelo qual foi denunciado (art. 121, § 2.ª,\nincisos I e IV, c.c. os arts. 29, 70 e 23, § 3.º do Código Penal) e\ndas peculiaridades do caso, considerando o longo período em que\nficou foragido, sendo capturado em outro Estado da Federação\n(Pernambuco), \"utilizando-se de documento falso para frustrar a\naplicação da lei penal\".\n5. Para desconstituir a premissa da instância ordinária de que a\nnecessidade de preservação da prisão preventiva tem sido revisada\nsistematicamente, imprescindível promover o revolvimento\nfático-probatório dos autos, providência impossível de se realizar\nno estreito e célere rito do habeas corpus.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -\nPERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 158669>>-MG, <<AgRg no HC 704584>>-RS,\n         <<HC 665566>>-RJ, <<HC 519726>>-MT\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - PERICULUM\nLIBERTATIS - GARANTIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL)\n   STJ - <<AgRg no HC 761951>>-SP, <<AgRg no RHC 165907>>-RS,\n         <<AgRg no HC 819176>>-MS, <<RHC 140788>>-GO\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE - AFERIÇÃO -\nPECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - COMPLEXIDADE DA CAUSA)\n   STJ - <<HC 541104>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f3b38297e60f56f91a605e46839d9d19298d5d7c9e614f228113b6242a9e0519","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
