# Registro público: STJ — 814462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44802/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c4fdddc45487847e9393ecfa65b875275d4972f6f4465725314fcc423c1adc9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO PRESO EM OUTRO ESTADO DA
FEDERAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FALSA A POLICIAIS, EM
CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DESTES
AUTOS. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO
PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE
REVISÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. Ademais, é
motivação legítima à preservação da custódia cautelar a preocupação
com o risco que a liberdade do Investigado pode proporcionar à
aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos
os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao
firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do
Agravante é imprescindível à preservação da ordem pública, diante da
gravidade concreta do crime praticado e do seu potencial alto grau
de periculosidade, pois, supostamente, em concurso com corréu, "o
real motivo do crime [homicídio] foi por causa da guerra entre
facções ligadas ao tráfico de drogas, pois [A T T] pertence ao TUDO
3 e, por sua vez, MATHEUS e o interrogado são do TUDO 2; (...) QUE
informa que MATHEUS CÔCO está gerenciando o tráfico de drogas nos
bairros Cruzeiro, Pedrinhas, Guarani, Centro da cidade, bem como, a
cidade de Poções-BA". Pontuou-se, também, que o Réu permaneceu longo
período foragido da Justiça do Estado da Bahia e, ao ser abordado,
em outro Estado da Federação (Pernambuco), por policiais civis
daquela localidade que visavam cumprir o mandado prisional,
apresentou-lhes documentação falsa, oriunda do Estado do Ceará, "com
o fito de frustrar a execução do mandado de prisão".
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se
incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à
prisão, por serem insuficientes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verifica o excesso de prazo para a formação da culpa
sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão
preventiva do Agravante frente à quantidade abstrata de pena
prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado (art. 121, § 2.ª,
incisos I e IV, c.c. os arts. 29, 70 e 23, § 3.º do Código Penal) e
das peculiaridades do caso, considerando o longo período em que
ficou foragido, sendo capturado em outro Estado da Federação
(Pernambuco), "utilizando-se de documento falso para frustrar a
aplicação da lei penal".
- **Item 5 (texto oficial):** Para desconstituir a premissa da instância ordinária de que a
necessidade de preservação da prisão preventiva tem sido revisada
sistematicamente, imprescindível promover o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência impossível de se realizar
no estreito e célere rito do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO À
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO PRESO EM OUTRO ESTADO DA
FEDERAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FALSA A POLICIAIS, EM
CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DESTES
AUTOS. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO
PARA A FORMAÇÃO DA CULPA NÃO EVIDENCIADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE
REVISÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO COMPROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública. Ademais, é
motivação legítima à preservação da custódia cautelar a preocupação
com o risco que a liberdade do Investigado pode proporcionar à
aplicação da lei penal.
2. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos
os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao
firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do
Agravante é imprescindível à preservação da ordem pública, diante da
gravidade concreta do crime praticado e do seu potencial alto grau
de periculosidade, pois, supostamente, em concurso com corréu, "o
real motivo do crime [homicídio] foi por causa da guerra entre
facções ligadas ao tráfico de drogas, pois [A T T] pertence ao TUDO
3 e, por sua vez, MATHEUS e o interrogado são do TUDO 2; (...) QUE
informa que MATHEUS CÔCO está gerenciando o tráfico de drogas nos
bairros Cruzeiro, Pedrinhas, Guarani, Centro da cidade, bem como, a
cidade de Poções-BA". Pontuou-se, também, que o Réu permaneceu longo
período foragido da Justiça do Estado da Bahia e, ao ser abordado,
em outro Estado da Federação (Pernambuco), por policiais civis
daquela localidade que visavam cumprir o mandado prisional,
apresentou-lhes documentação falsa, oriunda do Estado do Ceará, "com
o fito de frustrar a execução do mandado de prisão".
3. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se
incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à
prisão, por serem insuficientes.
4. Não se verifica o excesso de prazo para a formação da culpa
sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão
preventiva do Agravante frente à quantidade abstrata de pena
prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado (art. 121, § 2.ª,
incisos I e IV, c.c. os arts. 29, 70 e 23, § 3.º do Código Penal) e
das peculiaridades do caso, considerando o longo período em que
ficou foragido, sendo capturado em outro Estado da Federação
(Pernambuco), "utilizando-se de documento falso para frustrar a
aplicação da lei penal".
5. Para desconstituir a premissa da instância ordinária de que a
necessidade de preservação da prisão preventiva tem sido revisada
sistematicamente, imprescindível promover o revolvimento
fático-probatório dos autos, providência impossível de se realizar
no estreito e célere rito do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI -
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
   STJ - <<AgRg no RHC 158669>>-MG, <<AgRg no HC 704584>>-RS,
         <<HC 665566>>-RJ, <<HC 519726>>-MT
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - PERICULUM
LIBERTATIS - GARANTIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL)
   STJ - <<AgRg no HC 761951>>-SP, <<AgRg no RHC 165907>>-RS,
         <<AgRg no HC 819176>>-MS, <<RHC 140788>>-GO
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE - AFERIÇÃO -
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - COMPLEXIDADE DA CAUSA)
   STJ - <<HC 541104>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
