{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44803,"origem":"stj","sha256_origem":"8a3963e82619ac328bf214828c081e61317ada555e33180d2b6064b7c36d7b8d","registro_original":{"id_fonte":"000856134","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"820634","numero_registro":"202301452912","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA\nCRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE\nTRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO.\nAUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Código de Processo Penal, que possui aplicação subsidiária ao\nEstatuto da Criança e do Adolescente, dispõe que será realizada a\nbusca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte\nconsigo arma proibida, coisas achadas ou de origem proscrita,\ninstrumentos de crimes ou outros elementos de convicção, e\nindependerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada\nsuspeita de que a pessoa esteja na posse daqueles objetos ou quando\na medida for determinada no curso de busca domiciliar (arts. 240, §\n2º e 244).\n2. Da mesma forma, esta Corte possui entendimento consolidado de que\npara que seja realizada busca domiciliar é necessário haver justa\ncausa para o ingresso no imóvel, o que não se faz presente com meras\ndenúncias anônimas desacompanhadas de outros elementos preliminares\nindicativos de crime.\n3. Na hipótese dos autos, os agentes públicos receberam foto da\nAdolescente e informação de que ela estaria realizando tráfico de\ndrogas na região da Aldeiade Carapicuíba, o que os motivou a\nrealizar a abordagem do veículo que transportava a menor, tendo sido\napreendidos entorpecentes em seu poder. Por essa razão, os\npoliciais se deslocaram até a residência da Adolescente e lá\nencontraram mais drogas, resultando a apreensão no total de \"1.690\neppendorfs contendo cocaína, com peso líquido de 908,77 g., 366\nporções de maconha, com peso líquido de 2.467,1 g., 226 porções de\nmaconha, com peso líquido de 322,07 g. e 1.000 porções de crack, com\npeso líquido de 196,6 g\".\n4. O conjunto probatório comprova que a operação policial não\nocorreu de forma lícita, pois a ação dos agentes públicos foi\nmotivada por simples denúncias anônimas. Ao contrário do alegado\npela Acusação, não foi patrulhamento de rotina que ensejou a ordem\nde parada do veículo. Esta decorreu de denúncias anônimas obtidas\npelos policiais. Portanto, não identifico a existência de elementos\nindiciários suficientes do cometimento de atos infracionais, ainda\nque permanentes, que justifiquem a abordagem em tela.\n5. Quanto ao ingresso em domicílio, este foi justificado pela\napreensão prévia de entorpecentes durante busca pessoal e pela\nsuposta confissão da Adolescente, de que armazenava drogas em sua\nresidência, seguida de suposta autorização para o ingresso em\ndomicílio. A Jurisdição ordinária destacou, ainda, o caráter\npermanente do delito de tráfico de drogas.\n6. \"É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes\npermanentes, tal qual o tráfico de drogas, o estado de flagrância se\nprotrai no tempo, o que não é suficiente, por si só, para\njustificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,\nexigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que naquele\nmomento, dentro da residência, haveria situação de flagrante delito\"\n(AgRg no AREsp 1.512.826/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA\nTURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no\noriginal).\n7. Outrossim, em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte\nSuperior, tem-se entendido que \"[a] constatação de indícios da\nprática de tráfico de drogas em via pública pelas forças policiais\nnão autoriza, por si só, o ingresso forçado no domicílio do autuado\ncomo desdobramento automático do flagrante realizado fora da\nresidência\" (AgRg no HC n. 773.899/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ,\nSEXTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023).\n8. Além disso, não há nenhuma comprovação documental de que houve\nautorização voluntária e livre de coação para o ingresso no\ndomicílio, sendo certo que a palavra dos agentes policiais acerca da\nsuposta autorização não encontra respaldo em nenhum outro elemento\nprobatório. Inclusive, a proprietária do imóvel sequer foi ouvida em\nDelegacia ou em juízo para corroborar a afirmação dos policiais.\nNem a adolescente confirmou a autorização para ingresso em\ndomicílio, inexistindo, portanto, provas de que o ingresso teria\nsido regularmente autorizado.\n9. Portanto, considerando que as provas coletadas por meio da busca\npessoal e da busca domiciliar são ilícitas, a própria demonstração\nda materialidade e da autoria está viciada, o que impõe a manutenção\nda declaração de nulidade do processo e da absolvição da Paciente\ndo ato infracional previsto no art. 33, caput, da Lei n.\n11.343/2006.\n10. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - BUSCA PESSOAL - DENÚNCIA ANÔNIMA - EXCLUSIVO TIROCÍNIO\nPOLICIAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ILEGALIDADE)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA\n(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - CRIME\nPERMANENTE - ESTADO DE FLAGRÂNCIA - FUNDADA SUSPEITA - JUSTA CAUSA)\n   STJ - <<HC 659689>>-DF, <<AgRg no AREsp 1512826>>-PR,\n         <<AgRg no HC 773899>>-AM, <<AgRg no RHC 177295>>-SP,\n         <<HC 717630>>-GO\n(NULIDADE - INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO - ÔNUS\nPROBATÓRIO ESTATAL)\n   STJ - <<HC 728920>>-GO, <<AgRg no HC 703991>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ff862e1686607e718b8a3a011f32585d1061d5024f0dda747d64193301023a97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
