# Registro público: STJ — 820634

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a3963e82619ac328bf214828c081e61317ada555e33180d2b6064b7c36d7b8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Código de Processo Penal, que possui aplicação subsidiária ao
Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe que será realizada a
busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte
consigo arma proibida, coisas achadas ou de origem proscrita,
instrumentos de crimes ou outros elementos de convicção, e
independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse daqueles objetos ou quando
a medida for determinada no curso de busca domiciliar (arts. 240, §
2º e 244).
- **Item 2 (texto oficial):** Da mesma forma, esta Corte possui entendimento consolidado de que
para que seja realizada busca domiciliar é necessário haver justa
causa para o ingresso no imóvel, o que não se faz presente com meras
denúncias anônimas desacompanhadas de outros elementos preliminares
indicativos de crime.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, os agentes públicos receberam foto da
Adolescente e informação de que ela estaria realizando tráfico de
drogas na região da Aldeiade Carapicuíba, o que os motivou a
realizar a abordagem do veículo que transportava a menor, tendo sido
apreendidos entorpecentes em seu poder. Por essa razão, os
policiais se deslocaram até a residência da Adolescente e lá
encontraram mais drogas, resultando a apreensão no total de "1.690
eppendorfs contendo cocaína, com peso líquido de 908,77 g., 366
porções de maconha, com peso líquido de 2.467,1 g., 226 porções de
maconha, com peso líquido de 322,07 g. e 1.000 porções de crack, com
peso líquido de 196,6 g".
- **Item 4 (texto oficial):** O conjunto probatório comprova que a operação policial não
ocorreu de forma lícita, pois a ação dos agentes públicos foi
motivada por simples denúncias anônimas. Ao contrário do alegado
pela Acusação, não foi patrulhamento de rotina que ensejou a ordem
de parada do veículo. Esta decorreu de denúncias anônimas obtidas
pelos policiais. Portanto, não identifico a existência de elementos
indiciários suficientes do cometimento de atos infracionais, ainda
que permanentes, que justifiquem a abordagem em tela.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao ingresso em domicílio, este foi justificado pela
apreensão prévia de entorpecentes durante busca pessoal e pela
suposta confissão da Adolescente, de que armazenava drogas em sua
residência, seguida de suposta autorização para o ingresso em
domicílio. A Jurisdição ordinária destacou, ainda, o caráter
permanente do delito de tráfico de drogas.
- **Item 6 (texto oficial):** "É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes
permanentes, tal qual o tráfico de drogas, o estado de flagrância se
protrai no tempo, o que não é suficiente, por si só, para
justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que naquele
momento, dentro da residência, haveria situação de flagrante delito"
(AgRg no AREsp 1.512.826/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no
original).
- **Item 7 (texto oficial):** Outrossim, em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte
Superior, tem-se entendido que "[a] constatação de indícios da
prática de tráfico de drogas em via pública pelas forças policiais
não autoriza, por si só, o ingresso forçado no domicílio do autuado
como desdobramento automático do flagrante realizado fora da
residência" (AgRg no HC n. 773.899/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023).
- **Item 8 (texto oficial):** Além disso, não há nenhuma comprovação documental de que houve
autorização voluntária e livre de coação para o ingresso no
domicílio, sendo certo que a palavra dos agentes policiais acerca da
suposta autorização não encontra respaldo em nenhum outro elemento
probatório. Inclusive, a proprietária do imóvel sequer foi ouvida em
Delegacia ou em juízo para corroborar a afirmação dos policiais.
Nem a adolescente confirmou a autorização para ingresso em
domicílio, inexistindo, portanto, provas de que o ingresso teria
sido regularmente autorizado.
- **Item 9 (texto oficial):** Portanto, considerando que as provas coletadas por meio da busca
pessoal e da busca domiciliar são ilícitas, a própria demonstração
da materialidade e da autoria está viciada, o que impõe a manutenção
da declaração de nulidade do processo e da absolvição da Paciente
do ato infracional previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Código de Processo Penal, que possui aplicação subsidiária ao
Estatuto da Criança e do Adolescente, dispõe que será realizada a
busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte
consigo arma proibida, coisas achadas ou de origem proscrita,
instrumentos de crimes ou outros elementos de convicção, e
independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada
suspeita de que a pessoa esteja na posse daqueles objetos ou quando
a medida for determinada no curso de busca domiciliar (arts. 240, §
2º e 244).
2. Da mesma forma, esta Corte possui entendimento consolidado de que
para que seja realizada busca domiciliar é necessário haver justa
causa para o ingresso no imóvel, o que não se faz presente com meras
denúncias anônimas desacompanhadas de outros elementos preliminares
indicativos de crime.
3. Na hipótese dos autos, os agentes públicos receberam foto da
Adolescente e informação de que ela estaria realizando tráfico de
drogas na região da Aldeiade Carapicuíba, o que os motivou a
realizar a abordagem do veículo que transportava a menor, tendo sido
apreendidos entorpecentes em seu poder. Por essa razão, os
policiais se deslocaram até a residência da Adolescente e lá
encontraram mais drogas, resultando a apreensão no total de "1.690
eppendorfs contendo cocaína, com peso líquido de 908,77 g., 366
porções de maconha, com peso líquido de 2.467,1 g., 226 porções de
maconha, com peso líquido de 322,07 g. e 1.000 porções de crack, com
peso líquido de 196,6 g".
4. O conjunto probatório comprova que a operação policial não
ocorreu de forma lícita, pois a ação dos agentes públicos foi
motivada por simples denúncias anônimas. Ao contrário do alegado
pela Acusação, não foi patrulhamento de rotina que ensejou a ordem
de parada do veículo. Esta decorreu de denúncias anônimas obtidas
pelos policiais. Portanto, não identifico a existência de elementos
indiciários suficientes do cometimento de atos infracionais, ainda
que permanentes, que justifiquem a abordagem em tela.
5. Quanto ao ingresso em domicílio, este foi justificado pela
apreensão prévia de entorpecentes durante busca pessoal e pela
suposta confissão da Adolescente, de que armazenava drogas em sua
residência, seguida de suposta autorização para o ingresso em
domicílio. A Jurisdição ordinária destacou, ainda, o caráter
permanente do delito de tráfico de drogas.
6. "É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes
permanentes, tal qual o tráfico de drogas, o estado de flagrância se
protrai no tempo, o que não é suficiente, por si só, para
justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que naquele
momento, dentro da residência, haveria situação de flagrante delito"
(AgRg no AREsp 1.512.826/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no
original).
7. Outrossim, em recentes julgados da Sexta Turma desta Corte
Superior, tem-se entendido que "[a] constatação de indícios da
prática de tráfico de drogas em via pública pelas forças policiais
não autoriza, por si só, o ingresso forçado no domicílio do autuado
como desdobramento automático do flagrante realizado fora da
residência" (AgRg no HC n. 773.899/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe 31/3/2023).
8. Além disso, não há nenhuma comprovação documental de que houve
autorização voluntária e livre de coação para o ingresso no
domicílio, sendo certo que a palavra dos agentes policiais acerca da
suposta autorização não encontra respaldo em nenhum outro elemento
probatório. Inclusive, a proprietária do imóvel sequer foi ouvida em
Delegacia ou em juízo para corroborar a afirmação dos policiais.
Nem a adolescente confirmou a autorização para ingresso em
domicílio, inexistindo, portanto, provas de que o ingresso teria
sido regularmente autorizado.
9. Portanto, considerando que as provas coletadas por meio da busca
pessoal e da busca domiciliar são ilícitas, a própria demonstração
da materialidade e da autoria está viciada, o que impõe a manutenção
da declaração de nulidade do processo e da absolvição da Paciente
do ato infracional previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - BUSCA PESSOAL - DENÚNCIA ANÔNIMA - EXCLUSIVO TIROCÍNIO
POLICIAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - ILEGALIDADE)
   STJ - <<RHC 158580>>-BA
(NULIDADE - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - TRÁFICO DE DROGAS - CRIME
PERMANENTE - ESTADO DE FLAGRÂNCIA - FUNDADA SUSPEITA - JUSTA CAUSA)
   STJ - <<HC 659689>>-DF, <<AgRg no AREsp 1512826>>-PR,
         <<AgRg no HC 773899>>-AM, <<AgRg no RHC 177295>>-SP,
         <<HC 717630>>-GO
(NULIDADE - INGRESSO POLICIAL NO DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO - ÔNUS
PROBATÓRIO ESTATAL)
   STJ - <<HC 728920>>-GO, <<AgRg no HC 703991>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 PAR:00002 ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 885224](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131016/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 815755](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111166/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
