# Registro público: STJ — 854012

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc1a4d52758904b37ff03e3975349b4499b982e424e11550abb8a2a6395504fa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO FIXADA EM 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO, APESAR DA BÁSICA NO MÍNIMO LEGAL E DO QUANTUM DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme cediço, "[n]a falta de parâmetros legais para se fixar o
quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a
quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais
circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal
índice" (AgRg no AREsp n. 2.283.746/MG, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, na aplicação da minorante prevista no § 4.º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, a quantidade dos entorpecentes apreendidos
justifica a diminuição da pena à razão de 1/6 (um sexto).
- **Item 4 (texto oficial):** A respeito do regime inicial de cumprimento de pena, não obstante
a formulação da nova dosimetria tenha levado à fixação de
reprimenda corporal inferior a 8 (oito) anos de reclusão e a
pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, a quantidade de
drogas apreendida foi considerada para efeito de modulação do
benefício previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, razão
pela qual justifica também o estabelecimento do regime inicial
fechado  e não recomenda a substituição por restritivas de direitos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO
ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO FIXADA EM 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO, APESAR DA BÁSICA NO MÍNIMO LEGAL E DO QUANTUM DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de
um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Conforme cediço, "[n]a falta de parâmetros legais para se fixar o
quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a
quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais
circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal
índice" (AgRg no AREsp n. 2.283.746/MG, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023).
3. No caso, na aplicação da minorante prevista no § 4.º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, a quantidade dos entorpecentes apreendidos
justifica a diminuição da pena à razão de 1/6 (um sexto).
4. A respeito do regime inicial de cumprimento de pena, não obstante
a formulação da nova dosimetria tenha levado à fixação de
reprimenda corporal inferior a 8 (oito) anos de reclusão e a
pena-base tenha sido estabelecida no mínimo legal, a quantidade de
drogas apreendida foi considerada para efeito de modulação do
benefício previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, razão
pela qual justifica também o estabelecimento do regime inicial
fechado  e não recomenda a substituição por restritivas de direitos.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - MODULAÇÃO DO
QUANTUM DE REDUÇÃO - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2283746>>-MG, <<AgRg no HC 780625>>-SP,
         <<AgRg no HC 620111>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE DE
DROGAS APREENDIDAS)
   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1959764>>-SC,
         <<AgRg no HC 725031>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
