{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44807,"origem":"stj","sha256_origem":"5989a53939a7633871d150e39b70b9084e7cf6820a44616baad1f3dcde4b264d","registro_original":{"id_fonte":"000856138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081370","numero_registro":"202202221187","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSUAL\nPENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TRÂNSITO EM JULGADO.\nPEDIDO POSTERIOR DE RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO NA POSSE DO RÉU.\nINDEFERIMENTO COM BASE NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA\nDA QUANTIA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM PREJUÍZO\nDA DEFESA. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO BEM COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA\nABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE  NOTÍCIA DE EVENTUAL IMPUTAÇÃO\nDELITIVA CORRELATA EM PROCESSAMENTO. VALOR NÃO EXORBITANTE A PONTO\nDE INDICAR, POR SI SÓ, QUE SERIA FRUTO DE ATO ILÍCITO. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\n 1. O Recorrente, denunciado e condenado em primeiro grau pelo crime\nde associação para o tráfico, foi absolvido pelo Tribunal estadual\npor insuficiência de provas. Após o trânsito em julgado do acórdão\nabsolutório, a Defesa formulou pedido de restituição do valor\napreendido em poder do Réu e em sua residência. O pedido foi\nindeferido pela Corte de origem, sob o fundamento de que a\nrestituição do valor apreendido exigiria a demonstração de sua\norigem lícita.\n2. A suposta origem ilícita atribuída ao valor apreendido estava\nindissociavelmente ligada à pretensão punitiva veiculada na\ndenúncia, em desfavor do Réu. Em tese, encontrando-se associado a\noutros integrantes da facção conhecida como \"Comando Vermelho\", ele\nestaria na posse de quantia em dinheiro proveniente de atividades\nilícitas do mencionado grupo criminoso, conforme confissão\nextrajudicial, ao que consta, não confirmada em juízo.\n3. O édito absolutório justificou-se porque a Acusação não\ndemonstrou, de forma suficiente, todos os elementos necessários à\nconfiguração do crime de associação para o tráfico. Da mesma forma,\no órgão acusatório não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem\nilícita do valor encontrado em poder do Réu, nos termos trazidos na\nexordial. Sendo assim, não se pode inverter o ônus probatório,\nexigindo-se que o Acusado comprove que o dinheiro em questão não era\nproduto ou proveito de crime.\n4. Dentre os efeitos extrapenais genéricos da condenação elencados\nno art. 91 do Código Penal, encontra-se, no inciso II, \"a perda em\nfavor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de\nboa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas\ncujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato\nilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que\nconstitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato\ncriminoso\".\n5. É evidente que a posse de quantia em dinheiro não constitui, por\nsi só, fato ilícito. Restaria saber então, se o valor em questão é\nvantagem direta (produto) ou indireta (proveito) do crime. No\nentanto, tal indagação parte do pressuposto lógico e necessário de\nque fora praticado um crime e, em razão disso, o agente fora\ncondenado, daí porque se fala em \"efeitos da condenação\".\n6. Na hipótese, considerando a absolvição do Réu por insuficiência\nde provas de que, efetivamente, integrasse associação para a prática\ndo narcotráfico, não há se falar sequer na prática de crime,\ntampouco em produto ou proveito deste.\n7. Além disso, ausente notícia de que outra eventual imputação\ndelitiva correlata esteja sendo processada em autos apartados, não\nse pode dizer que o valor ainda interesse a eventual processo (art.\n118 do Código de Processo Penal).\n8. Incabível, portanto, exigir-se que a Defesa comprove a origem\nlícita do bem, se o órgão acusatório não logrou sequer comprovar,\nsuficientemente, a prática delitiva, tampouco que a quantia provinha\nde ato ilícito, e não se encontra pendente outra acusação em\ndesfavor do Acusado, relacionada ao valor apreendido no feito de\norigem.\n9. Ademais, o montante apreendido - R$5.947,00 (cinco mil,\nnovecentos e quarenta e sete reais) -, apesar de significativo, não\né exorbitante a ponto de indicar, por si só, que poderia ser fruto\nde ato ilícito.\n10. Recurso especial provido para determinar a restituição do valor\naprendido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art118"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00091 INC:00002","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00118"],"jurisprudencia_citada":"(ABSOLVIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - PEDIDO POSTERIOR DE RESTITUIÇÃO\nDE VALORES APREENDIDOS - COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DE SUA ORIGEM)\n   STJ - <<RMS 50550>>-SP, <<AgRg no AREsp 1772720>>-MT,\n         <<AgRg no RMS 69469>>-SP\n(ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - TRÂNSITO EM JULGADO -\nRESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO - COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL ORIGEM\nILÍCITA - DIREITO DE PROPRIEDADE - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)\n   STJ - {{AREsp 1724427}}-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c9a8c7967659698ba08177b10e66386a4291eff4336bfd5d80cd57c5c043588f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
