# Registro público: STJ — 2081370

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44807/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44807.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5989a53939a7633871d150e39b70b9084e7cf6820a44616baad1f3dcde4b264d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSUAL
PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TRÂNSITO EM JULGADO.
PEDIDO POSTERIOR DE RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO NA POSSE DO RÉU.
INDEFERIMENTO COM BASE NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA
DA QUANTIA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM PREJUÍZO
DA DEFESA. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO BEM COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA
ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE  NOTÍCIA DE EVENTUAL IMPUTAÇÃO
DELITIVA CORRELATA EM PROCESSAMENTO. VALOR NÃO EXORBITANTE A PONTO
DE INDICAR, POR SI SÓ, QUE SERIA FRUTO DE ATO ILÍCITO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Recorrente, denunciado e condenado em primeiro grau pelo crime
de associação para o tráfico, foi absolvido pelo Tribunal estadual
por insuficiência de provas. Após o trânsito em julgado do acórdão
absolutório, a Defesa formulou pedido de restituição do valor
apreendido em poder do Réu e em sua residência. O pedido foi
indeferido pela Corte de origem, sob o fundamento de que a
restituição do valor apreendido exigiria a demonstração de sua
origem lícita.
- **Item 2 (texto oficial):** A suposta origem ilícita atribuída ao valor apreendido estava
indissociavelmente ligada à pretensão punitiva veiculada na
denúncia, em desfavor do Réu. Em tese, encontrando-se associado a
outros integrantes da facção conhecida como "Comando Vermelho", ele
estaria na posse de quantia em dinheiro proveniente de atividades
ilícitas do mencionado grupo criminoso, conforme confissão
extrajudicial, ao que consta, não confirmada em juízo.
- **Item 3 (texto oficial):** O édito absolutório justificou-se porque a Acusação não
demonstrou, de forma suficiente, todos os elementos necessários à
configuração do crime de associação para o tráfico. Da mesma forma,
o órgão acusatório não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem
ilícita do valor encontrado em poder do Réu, nos termos trazidos na
exordial. Sendo assim, não se pode inverter o ônus probatório,
exigindo-se que o Acusado comprove que o dinheiro em questão não era
produto ou proveito de crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Dentre os efeitos extrapenais genéricos da condenação elencados
no art. 91 do Código Penal, encontra-se, no inciso II, "a perda em
favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de
boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas
cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato
ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que
constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato
criminoso".
- **Item 5 (texto oficial):** É evidente que a posse de quantia em dinheiro não constitui, por
si só, fato ilícito. Restaria saber então, se o valor em questão é
vantagem direta (produto) ou indireta (proveito) do crime. No
entanto, tal indagação parte do pressuposto lógico e necessário de
que fora praticado um crime e, em razão disso, o agente fora
condenado, daí porque se fala em "efeitos da condenação".
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese, considerando a absolvição do Réu por insuficiência
de provas de que, efetivamente, integrasse associação para a prática
do narcotráfico, não há se falar sequer na prática de crime,
tampouco em produto ou proveito deste.
- **Item 7 (texto oficial):** Além disso, ausente notícia de que outra eventual imputação
delitiva correlata esteja sendo processada em autos apartados, não
se pode dizer que o valor ainda interesse a eventual processo (art.
118 do Código de Processo Penal).
- **Item 8 (texto oficial):** Incabível, portanto, exigir-se que a Defesa comprove a origem
lícita do bem, se o órgão acusatório não logrou sequer comprovar,
suficientemente, a prática delitiva, tampouco que a quantia provinha
de ato ilícito, e não se encontra pendente outra acusação em
desfavor do Acusado, relacionada ao valor apreendido no feito de
origem.
- **Item 9 (texto oficial):** Ademais, o montante apreendido - R$5.947,00 (cinco mil,
novecentos e quarenta e sete reais) -, apesar de significativo, não
é exorbitante a ponto de indicar, por si só, que poderia ser fruto
de ato ilícito.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial provido para determinar a restituição do valor
aprendido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSUAL
PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TRÂNSITO EM JULGADO.
PEDIDO POSTERIOR DE RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO NA POSSE DO RÉU.
INDEFERIMENTO COM BASE NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA
DA QUANTIA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM PREJUÍZO
DA DEFESA. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO DO BEM COMO CONSECTÁRIO LÓGICO DA
ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE  NOTÍCIA DE EVENTUAL IMPUTAÇÃO
DELITIVA CORRELATA EM PROCESSAMENTO. VALOR NÃO EXORBITANTE A PONTO
DE INDICAR, POR SI SÓ, QUE SERIA FRUTO DE ATO ILÍCITO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
 1. O Recorrente, denunciado e condenado em primeiro grau pelo crime
de associação para o tráfico, foi absolvido pelo Tribunal estadual
por insuficiência de provas. Após o trânsito em julgado do acórdão
absolutório, a Defesa formulou pedido de restituição do valor
apreendido em poder do Réu e em sua residência. O pedido foi
indeferido pela Corte de origem, sob o fundamento de que a
restituição do valor apreendido exigiria a demonstração de sua
origem lícita.
2. A suposta origem ilícita atribuída ao valor apreendido estava
indissociavelmente ligada à pretensão punitiva veiculada na
denúncia, em desfavor do Réu. Em tese, encontrando-se associado a
outros integrantes da facção conhecida como "Comando Vermelho", ele
estaria na posse de quantia em dinheiro proveniente de atividades
ilícitas do mencionado grupo criminoso, conforme confissão
extrajudicial, ao que consta, não confirmada em juízo.
3. O édito absolutório justificou-se porque a Acusação não
demonstrou, de forma suficiente, todos os elementos necessários à
configuração do crime de associação para o tráfico. Da mesma forma,
o órgão acusatório não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem
ilícita do valor encontrado em poder do Réu, nos termos trazidos na
exordial. Sendo assim, não se pode inverter o ônus probatório,
exigindo-se que o Acusado comprove que o dinheiro em questão não era
produto ou proveito de crime.
4. Dentre os efeitos extrapenais genéricos da condenação elencados
no art. 91 do Código Penal, encontra-se, no inciso II, "a perda em
favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de
boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas
cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato
ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que
constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato
criminoso".
5. É evidente que a posse de quantia em dinheiro não constitui, por
si só, fato ilícito. Restaria saber então, se o valor em questão é
vantagem direta (produto) ou indireta (proveito) do crime. No
entanto, tal indagação parte do pressuposto lógico e necessário de
que fora praticado um crime e, em razão disso, o agente fora
condenado, daí porque se fala em "efeitos da condenação".
6. Na hipótese, considerando a absolvição do Réu por insuficiência
de provas de que, efetivamente, integrasse associação para a prática
do narcotráfico, não há se falar sequer na prática de crime,
tampouco em produto ou proveito deste.
7. Além disso, ausente notícia de que outra eventual imputação
delitiva correlata esteja sendo processada em autos apartados, não
se pode dizer que o valor ainda interesse a eventual processo (art.
118 do Código de Processo Penal).
8. Incabível, portanto, exigir-se que a Defesa comprove a origem
lícita do bem, se o órgão acusatório não logrou sequer comprovar,
suficientemente, a prática delitiva, tampouco que a quantia provinha
de ato ilícito, e não se encontra pendente outra acusação em
desfavor do Acusado, relacionada ao valor apreendido no feito de
origem.
9. Ademais, o montante apreendido - R$5.947,00 (cinco mil,
novecentos e quarenta e sete reais) -, apesar de significativo, não
é exorbitante a ponto de indicar, por si só, que poderia ser fruto
de ato ilícito.
10. Recurso especial provido para determinar a restituição do valor
aprendido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art118

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ABSOLVIÇÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - PEDIDO POSTERIOR DE RESTITUIÇÃO
DE VALORES APREENDIDOS - COMPROVAÇÃO DA LICITUDE DE SUA ORIGEM)
   STJ - <<RMS 50550>>-SP, <<AgRg no AREsp 1772720>>-MT,
         <<AgRg no RMS 69469>>-SP
(ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - TRÂNSITO EM JULGADO -
RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO - COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL ORIGEM
ILÍCITA - DIREITO DE PROPRIEDADE - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)
   STJ - {{AREsp 1724427}}-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00091 INC:00002
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00118

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art91)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art118)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46718/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art118
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 3099039](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165686/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art118
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2127969](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151496/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art118
