# Registro público: STJ — 833643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44809/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 302395528ff26ee87365f54d36f8dfefc0be7d1ec8d2491d0935f68e72dcda79

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO
FEITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A moldura fática delineada nos autos evidencia que, em razão de
uma notícia anônima acerca da suposta prática do tráfico de drogas
em uma residência, os policiais se dirigiram até o local; ao
comunicarem o paciente de tal situação, ele prontamente franqueou o
acesso dos agentes à sua casa e, após a localização de 17 porções de
crack, admitiu que a droga lhe pertencia.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, como já assentado na decisão combatida, não havia
fundadas razões a indicar a ocorrência de crime no interior da casa,
visto que inexistia qualquer elemento a corroborar a notícia
apócrifa recebida. Além disso, a suposta anuência do réu com a
entrada no local e sua confissão informal não foram devidamente
provadas nos autos, em consonância com os precedentes desta Corte
Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO
FEITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A moldura fática delineada nos autos evidencia que, em razão de
uma notícia anônima acerca da suposta prática do tráfico de drogas
em uma residência, os policiais se dirigiram até o local; ao
comunicarem o paciente de tal situação, ele prontamente franqueou o
acesso dos agentes à sua casa e, após a localização de 17 porções de
crack, admitiu que a droga lhe pertencia.
2. Todavia, como já assentado na decisão combatida, não havia
fundadas razões a indicar a ocorrência de crime no interior da casa,
visto que inexistia qualquer elemento a corroborar a notícia
apócrifa recebida. Além disso, a suposta anuência do réu com a
entrada no local e sua confissão informal não foram devidamente
provadas nos autos, em consonância com os precedentes desta Corte
Superior.
3. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
