{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4481,"origem":"stj","sha256_origem":"dcaa9190c05a4ea85474cc40d84355bd172eb80fbe39ece323166dbdc994368f","registro_original":{"id_fonte":"000819090","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993029","numero_registro":"202103863335","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA.\nPEDIDO PARA CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR\nPERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\n1. Recurso especial interposto em 20/7/2021 e concluso ao gabinete\nem 22/2/2022.\n3. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação de\nhonorários violou o parâmetro da objetividade, previsto no art. 85,\n§ 2º, do CPC/2015; e b) caracteriza inovação recursal o pedido,\nveiculado em apelação, de conversão de obrigação de fazer em\nindenização por perdas e danos.\n4. Não se vislumbra o efetivo prequestionamento da linha\nargumentativa referente à possibilidade de fixação dos honorários\nadvocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015,\nrazão pela qual inviabilizada está sua apreciação.\n5. \"Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja\nela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente\ncabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda\nque sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a\nobtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC)\"\n(AgRg no REsp 1293365/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe\n13/10/2015).\n6. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de dar,\nfazer ou não fazer e sendo consolidado o entendimento do STJ quanto\nà possibilidade de sua conversão em perdas e danos a qualquer\nmomento do processo, inclusive em sede de cumprimento de sentença,\nindependentemente até mesmo de requerimento, tem-se que tal pedido\nfeito em sede de apelação não está adstrito aos parâmetros impostos\npelo efeito devolutivo em sua dimensão horizontal, razão pela qual\nnão configura inovação recursal, podendo ser conhecido.\n7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,\ndar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os\nSrs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"50977c213ad857ca3d4f00af2718a871fd6d5e2b36ede0fb407ef7d86263d005","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
