# Registro público: STJ — 1993029

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4481/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dcaa9190c05a4ea85474cc40d84355bd172eb80fbe39ece323166dbdc994368f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA.
PEDIDO PARA CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto em 20/7/2021 e concluso ao gabinete
em 22/2/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação de
honorários violou o parâmetro da objetividade, previsto no art. 85,
§ 2º, do CPC/2015; e b) caracteriza inovação recursal o pedido,
veiculado em apelação, de conversão de obrigação de fazer em
indenização por perdas e danos.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se vislumbra o efetivo prequestionamento da linha
argumentativa referente à possibilidade de fixação dos honorários
advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015,
razão pela qual inviabilizada está sua apreciação.
- **Item 5 (texto oficial):** "Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja
ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente
cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda
que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a
obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC)"
(AgRg no REsp 1293365/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe
13/10/2015).
- **Item 6 (texto oficial):** Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de dar,
fazer ou não fazer e sendo consolidado o entendimento do STJ quanto
à possibilidade de sua conversão em perdas e danos a qualquer
momento do processo, inclusive em sede de cumprimento de sentença,
independentemente até mesmo de requerimento, tem-se que tal pedido
feito em sede de apelação não está adstrito aos parâmetros impostos
pelo efeito devolutivo em sua dimensão horizontal, razão pela qual
não configura inovação recursal, podendo ser conhecido.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA.
PEDIDO PARA CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Recurso especial interposto em 20/7/2021 e concluso ao gabinete
em 22/2/2022.
3. O propósito recursal consiste em dizer se: a) a fixação de
honorários violou o parâmetro da objetividade, previsto no art. 85,
§ 2º, do CPC/2015; e b) caracteriza inovação recursal o pedido,
veiculado em apelação, de conversão de obrigação de fazer em
indenização por perdas e danos.
4. Não se vislumbra o efetivo prequestionamento da linha
argumentativa referente à possibilidade de fixação dos honorários
advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015,
razão pela qual inviabilizada está sua apreciação.
5. "Definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja
ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente
cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda
que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a
obtenção de resultado prático equivalente (art. 461, § 1º, do CPC)"
(AgRg no REsp 1293365/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe
13/10/2015).
6. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de dar,
fazer ou não fazer e sendo consolidado o entendimento do STJ quanto
à possibilidade de sua conversão em perdas e danos a qualquer
momento do processo, inclusive em sede de cumprimento de sentença,
independentemente até mesmo de requerimento, tem-se que tal pedido
feito em sede de apelação não está adstrito aos parâmetros impostos
pelo efeito devolutivo em sua dimensão horizontal, razão pela qual
não configura inovação recursal, podendo ser conhecido.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
