{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44812,"origem":"stj","sha256_origem":"9a2457d73fa5998ed09eda7d6192d3f7a9919649642ad654fa28cb2d9ac5c83a","registro_original":{"id_fonte":"000856143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"852874","numero_registro":"202303257518","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO  DE DROGAS. RÉU\nPRIMÁRIO. SUPOSTA REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE  DE DROGA NÃO\nEXPRESSIVA. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os\nrequisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas\nou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.\n2. Na espécie, o Magistrado de origem embasou sua decisão em\nelemento concreto e idôneo, diante da indicação de que com o\npaciente foram apreendidos 153,35 g de maconha, 68,57 g de cocaína e\n6,17 g de MDA, além de quantia em dinheiro, balança de precisão e\npetrechos (no interior da sua residência e aposentos, tudo\nlocalizado após busca das autoridades). Ainda, foi mencionada a\nsuposta reiteração delitiva do paciente com diversas passagens por\natos infracionais análogos ao delito de tráfico de drogas (não\nespecificadas no decreto preventivo).\n3. As referidas quantidades dos entorpecentes, no entanto, não\npossuem o condão de, isoladamente, indicar a prática habitual do\ncomércio de entorpecentes pelo investigado - que é tecnicamente\nprimário - e, por conseguinte, justificar a sua custódia provisória,\nmormente porque não foi particularizada nenhuma ação de liderança\nno delito praticado nem envolvimento em organização criminosa.\n4. O Magistrado de origem não apresentou circunstância bastante, em\njuízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais\nextremada, em virtude de não estar demonstrada que a prisão\npreventiva seria o único meio de resguardar a ordem pública,\nmormente diante da quantidade de drogas apreendidas, que não é\nexpressiva.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319","urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012403 ANO:2011","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00319"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS\n- SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<HC 698901>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE - MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS - ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 154869>>-SP, <<HC 479635>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5359144fc57663ba5b268e2edb9038083d6e20b7e9490358ccd92f3a18cdb0c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
