{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44814,"origem":"stj","sha256_origem":"7fb0ef85bc777b4414cfeed932d7f2de06ee2315cd24595f18626b6eb3b23114","registro_original":{"id_fonte":"000856267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"853365","numero_registro":"202303273949","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.  INDULTO NATALINO (DECRETO\nPRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INDEFERIMENTO COM BASE EM REQUISITO\nOBJETIVO RELATIVO À QUANTIDADE DE PENA COMINADA AO CRIME.\nINEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR\nMÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA\nOU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA\nCONCESSÃO DO INDULTO. PACIENTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\n1. Cinge-se a lide em saber se, para fins de alcançar o requisito\nobjetivo tutelado pelo Decreto Presidencial nº 11.302/2022, para\nconcessão do indulto (pena máxima em abstrato não superior a 5\nanos), deve-se considerar o somatório das penas da execução ou tão\nsomente a pena do delito que se pleiteia o indulto.\n2. Em atenção à hermenêutica jurídica, parágrafos, incisos e alíneas\nlocalizados no mesmo artigo devem ser interpretados conjuntamente\ne, in casu, o parágrafo único do art. 5º é claro ao afirmar que a\npena será considerada individualmente para fins de aferição do\ncritério objetivo de 5 anos para concessão do indulto.\n3. Por mais que o Decreto não tenha sido claro, destacando que as\npenas serão consideradas individualmente também nos casos de\nunificação das penas, tratando-se de instituto próprio da execução\npenal, não há como entender de modo diverso.\n4. Por sua vez, o art. 11 adverte que as penas deverão ser somadas\npara fins do disposto neste Decreto, sem especificar ou citar\ndiretamente o art. 5º e, ainda, me parece que a razão de ser do\ncaput do citado artigo é apenas a de trazer um limite temporal à\nsoma ou unificação das penas.\n5. Nesse sentido, não há como se concluir que o limite máximo de\npena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto\n11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5\n(cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas\nprevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial. (AgRg no\nHC n. 824.625/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe 26/6/2023).\n6. Uma vez que no caso concreto pleiteia-se o deferimento de indulto\npelo delito previsto no art. 307, caput, do CP, cuja pena máxima em\nabstrato é de 1 ano de detenção, deve ser restabelecida a decisão\ndo juiz singular que deferiu o pedido da defesa.\n7. Ordem concedida a fim de cassar o acórdão coator, determinando o\nrestabelecimento da decisão do Juiz das execuções criminais que\nhavia concedido o indulto do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em\nrelação à PEC n. 0003168-60.2019.8.26.0158.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr.\nMinistro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:011302 ANO:2022\n        ART:00005 PAR:ÚNICO ART:00011","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00084 INC:00012"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE INDULTO OU COMUTAÇÃO DE PENA - DECRETO PRESIDENCIAL -\nINTERPRETAÇÃO - EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no HC 550268>>-SP, <<AgRg no HC 824862>>-RN\n(INDULTO NATALINO - DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022 - LIMITE MÁXIMO\nDE PENA EM ABSTRATO)\n   STJ - <<AgRg no HC 824625>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"197beee8b0b3902be3635ffc56b8cae1046e4a0b801c3d99392d3439c9660299","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
