# Registro público: STJ — 853365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44814/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44814.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fb0ef85bc777b4414cfeed932d7f2de06ee2315cd24595f18626b6eb3b23114

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.  INDULTO NATALINO (DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INDEFERIMENTO COM BASE EM REQUISITO
OBJETIVO RELATIVO À QUANTIDADE DE PENA COMINADA AO CRIME.
INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR
MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA
OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA
CONCESSÃO DO INDULTO. PACIENTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a lide em saber se, para fins de alcançar o requisito
objetivo tutelado pelo Decreto Presidencial nº 11.302/2022, para
concessão do indulto (pena máxima em abstrato não superior a 5
anos), deve-se considerar o somatório das penas da execução ou tão
somente a pena do delito que se pleiteia o indulto.
- **Item 2 (texto oficial):** Em atenção à hermenêutica jurídica, parágrafos, incisos e alíneas
localizados no mesmo artigo devem ser interpretados conjuntamente
e, in casu, o parágrafo único do art. 5º é claro ao afirmar que a
pena será considerada individualmente para fins de aferição do
critério objetivo de 5 anos para concessão do indulto.
- **Item 3 (texto oficial):** Por mais que o Decreto não tenha sido claro, destacando que as
penas serão consideradas individualmente também nos casos de
unificação das penas, tratando-se de instituto próprio da execução
penal, não há como entender de modo diverso.
- **Item 4 (texto oficial):** Por sua vez, o art. 11 adverte que as penas deverão ser somadas
para fins do disposto neste Decreto, sem especificar ou citar
diretamente o art. 5º e, ainda, me parece que a razão de ser do
caput do citado artigo é apenas a de trazer um limite temporal à
soma ou unificação das penas.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse sentido, não há como se concluir que o limite máximo de
pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto
11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5
(cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas
prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial. (AgRg no
HC n. 824.625/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 26/6/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Uma vez que no caso concreto pleiteia-se o deferimento de indulto
pelo delito previsto no art. 307, caput, do CP, cuja pena máxima em
abstrato é de 1 ano de detenção, deve ser restabelecida a decisão
do juiz singular que deferiu o pedido da defesa.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem concedida a fim de cassar o acórdão coator, determinando o
restabelecimento da decisão do Juiz das execuções criminais que
havia concedido o indulto do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em
relação à PEC n. 0003168-60.2019.8.26.0158.

## Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.  INDULTO NATALINO (DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). INDEFERIMENTO COM BASE EM REQUISITO
OBJETIVO RELATIVO À QUANTIDADE DE PENA COMINADA AO CRIME.
INEXISTÊNCIA, NO DECRETO PRESIDENCIAL, DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR
MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA
OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS, COMO REQUISITO A SER OBSERVADO NA
CONCESSÃO DO INDULTO. PACIENTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Cinge-se a lide em saber se, para fins de alcançar o requisito
objetivo tutelado pelo Decreto Presidencial nº 11.302/2022, para
concessão do indulto (pena máxima em abstrato não superior a 5
anos), deve-se considerar o somatório das penas da execução ou tão
somente a pena do delito que se pleiteia o indulto.
2. Em atenção à hermenêutica jurídica, parágrafos, incisos e alíneas
localizados no mesmo artigo devem ser interpretados conjuntamente
e, in casu, o parágrafo único do art. 5º é claro ao afirmar que a
pena será considerada individualmente para fins de aferição do
critério objetivo de 5 anos para concessão do indulto.
3. Por mais que o Decreto não tenha sido claro, destacando que as
penas serão consideradas individualmente também nos casos de
unificação das penas, tratando-se de instituto próprio da execução
penal, não há como entender de modo diverso.
4. Por sua vez, o art. 11 adverte que as penas deverão ser somadas
para fins do disposto neste Decreto, sem especificar ou citar
diretamente o art. 5º e, ainda, me parece que a razão de ser do
caput do citado artigo é apenas a de trazer um limite temporal à
soma ou unificação das penas.
5. Nesse sentido, não há como se concluir que o limite máximo de
pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto
11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5
(cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas
prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial. (AgRg no
HC n. 824.625/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 26/6/2023).
6. Uma vez que no caso concreto pleiteia-se o deferimento de indulto
pelo delito previsto no art. 307, caput, do CP, cuja pena máxima em
abstrato é de 1 ano de detenção, deve ser restabelecida a decisão
do juiz singular que deferiu o pedido da defesa.
7. Ordem concedida a fim de cassar o acórdão coator, determinando o
restabelecimento da decisão do Juiz das execuções criminais que
havia concedido o indulto do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, em
relação à PEC n. 0003168-60.2019.8.26.0158.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE INDULTO OU COMUTAÇÃO DE PENA - DECRETO PRESIDENCIAL -
INTERPRETAÇÃO - EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS)
   STJ - <<AgRg no HC 550268>>-SP, <<AgRg no HC 824862>>-RN
(INDULTO NATALINO - DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022 - LIMITE MÁXIMO
DE PENA EM ABSTRATO)
   STJ - <<AgRg no HC 824625>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
        ART:00005 PAR:ÚNICO ART:00011
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00084 INC:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art84)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 877860](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/70542/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2135399](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133752/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1008710](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105828/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art84
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
