{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44816,"origem":"stj","sha256_origem":"98d4774bf3d2d16d13a5fd0808652c2f093b14442435b96f01f3d985bbdc0d50","registro_original":{"id_fonte":"000856324","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"839982","numero_registro":"202302531721","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA\nILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO\nDAS DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRESTADOS EM\nJUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO EM REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.\n1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para\ninfirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios\nfundamentos.\n2. No presente caso, após receberem informações sobre a ocorrência\nde tráfico de drogas na localidade, os policiais avistaram o\ndenunciado com as características físicas e vestimentas noticiadas,\natendendo algumas pessoas, ficando, assim, demonstrada a justa causa\npara a abordagem.\n3. Tomando por base a moldura fática estabelecida - cujo reexame é\ninviável em sede de cognição sumária -, não há falar em nulidade na\nabordagem pessoal efetivada e, por conseguinte, em ilicitude das\nprovas obtidas na  diligência.\n4. Esta Corte já decidiu que o depoimento dos policiais prestado em\nJuízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do\nréu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a\nimparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a\nimprestabilidade da prova (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n22/6/2021, DJe 28/6/2021) - (AgRg no REsp n. 1.922.590/PE, Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/9/2022).\n5. A discussão sobre a aplicação do princípio da insignificância\nconstitui indevida inovação em regimental, não suscitada na inicial,\nsendo inviável o conhecimento.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TESTEMUNHO POLICIAL EM JUÍZO - VALIDADE PROBATÓRIA -\nDESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DA DEFESA)\n   STJ - <<AgRg no HC 672359>>-SP, <<AgRg no REsp 1922590>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7193c9114a872e746229888af3c687d9b66314b26ee1dce489b80b7b1c1d9d53","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
