# Registro público: STJ — 839982

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44816/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44816.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98d4774bf3d2d16d13a5fd0808652c2f093b14442435b96f01f3d985bbdc0d50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO
DAS DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRESTADOS EM
JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO EM REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As razões trazidas no regimental não são suficientes para
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, após receberem informações sobre a ocorrência
de tráfico de drogas na localidade, os policiais avistaram o
denunciado com as características físicas e vestimentas noticiadas,
atendendo algumas pessoas, ficando, assim, demonstrada a justa causa
para a abordagem.
- **Item 3 (texto oficial):** Tomando por base a moldura fática estabelecida - cujo reexame é
inviável em sede de cognição sumária -, não há falar em nulidade na
abordagem pessoal efetivada e, por conseguinte, em ilicitude das
provas obtidas na  diligência.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte já decidiu que o depoimento dos policiais prestado em
Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do
réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a
imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/6/2021, DJe 28/6/2021) - (AgRg no REsp n. 1.922.590/PE, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/9/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** A discussão sobre a aplicação do princípio da insignificância
constitui indevida inovação em regimental, não suscitada na inicial,
sendo inviável o conhecimento.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA
ILICITUDE DA PROVA OBTIDA NA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU NA APREENSÃO
DAS DROGAS. IMPROCEDÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS PRESTADOS EM
JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO EM REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. As razões trazidas no regimental não são suficientes para
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios
fundamentos.
2. No presente caso, após receberem informações sobre a ocorrência
de tráfico de drogas na localidade, os policiais avistaram o
denunciado com as características físicas e vestimentas noticiadas,
atendendo algumas pessoas, ficando, assim, demonstrada a justa causa
para a abordagem.
3. Tomando por base a moldura fática estabelecida - cujo reexame é
inviável em sede de cognição sumária -, não há falar em nulidade na
abordagem pessoal efetivada e, por conseguinte, em ilicitude das
provas obtidas na  diligência.
4. Esta Corte já decidiu que o depoimento dos policiais prestado em
Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do
réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a
imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/6/2021, DJe 28/6/2021) - (AgRg no REsp n. 1.922.590/PE, Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/9/2022).
5. A discussão sobre a aplicação do princípio da insignificância
constitui indevida inovação em regimental, não suscitada na inicial,
sendo inviável o conhecimento.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TESTEMUNHO POLICIAL EM JUÍZO - VALIDADE PROBATÓRIA -
DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DA DEFESA)
   STJ - <<AgRg no HC 672359>>-SP, <<AgRg no REsp 1922590>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
