# Registro público: STJ — 820606

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44817/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44817.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a2a9e4c36cb29740de692650a1b967bdbe12942797cfa6b422015e808461e03

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que,
para submeter alguém à segregação cautelar, é cogente a
fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** O Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em elementos
concretos e idôneos - ao fazer menção à quantidade de drogas
apreendidas -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a
insuficiência de outras medidas menos gravosas que a prisão
preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído
ao réu, o fato de a conduta a ele imputada ser desprovida de
violência ou grave ameaça e sua condição de primariedade, se
afiguram justificativas bastantes pelas quais se torna proporcional
a imposição de medidas alternativas à custódia preventiva.
4 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
PROPORCIONALIDADE. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que,
para submeter alguém à segregação cautelar, é cogente a
fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
2. O Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em elementos
concretos e idôneos - ao fazer menção à quantidade de drogas
apreendidas -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a
insuficiência de outras medidas menos gravosas que a prisão
preventiva.
3. A despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído
ao réu, o fato de a conduta a ele imputada ser desprovida de
violência ou grave ameaça e sua condição de primariedade, se
afiguram justificativas bastantes pelas quais se torna proporcional
a imposição de medidas alternativas à custódia preventiva.
4 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
