{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44818,"origem":"stj","sha256_origem":"90c2f51153c9040d0d87e08c2bcca3b251b50994f6858b49fd4e8e54a4271e10","registro_original":{"id_fonte":"000856326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"837394","numero_registro":"202302388420","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADAS\nRAZÕES PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA\nMINORANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Embora os agravantes sustentem que as conclusões referentes à\nexistência de fundadas razões para ingresso no domicílio da ré e de\nprovas acerca de sua dedicação habitual ao comércio espúrio hajam\ndecorrido unicamente da análise das declarações dos policiais que\natuaram na diligência, vê-se que se trata da moldura fática\nestabelecida pelas instâncias ordinárias, após exame de todas as\nprovas amealhadas aos autos.\n2. Assim, para afastar o posicionamento manifestado na sentença e no\nacórdão - que são categóricos ao afirmar a realização de\ndiligências prévias, pela autoridade policial, para corroborar a\ndenúncia anônima recebida, mediante realização de campana em frente\nà casa da investigada por cerca de uma semana, visualização de\nsituações indicativas da venda de drogas, abordagem de uma pessoa\nque saiu do local, com quem foi apreendido quase 1 kg de maconha -\nseria necessária ampla dilação probatória, medida incompatível com a\nvia estreita do habeas corpus.\n3. Os elementos descritos pelas instâncias ordinárias denotam que a\nagravante se dedicava, com habitualidade, ao tráfico de drogas e,\npor isso mesmo, inviabilizam, como já consignado, a aplicação da\nminorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.\n4. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e7aab8f8c5018d9f3fe038e8c10c2b10620dd708169f52dd99761ffa8d5fd0b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
