{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44819,"origem":"stj","sha256_origem":"14963f38fcaf5c0843771a8737603501ad251a44aa5928b9932b8f2708561f2f","registro_original":{"id_fonte":"000856327","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"840435","numero_registro":"202302569475","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA\nLIMINAR. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal\na quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, só\nultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não\nescapa à pronta percepção do julgador.\n2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada em razão da\ngravidade da conduta em tese perpetrada, diante da apreensão de\nelevada quantidade e variedade de drogas, juntamente com uma\ndiversos aparelhos celulares e elevado montante em dinheiro, em\nsituação indicativa da destinação comercial dos entorpecentes, e do\nrisco de reiteração delitiva, evidenciado pelo registro de passagem\nanterior.\n3. A análise realizada neste writ não enseja a preclusão da matéria,\npara exame mais acurado caso novo habeas corpus venha a ser\nimpetração em decorrência da decisão colegiada do Tribunal a quo.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5b2106673d725081452bba7a3bce96749908310703a3b95804f155c1e60d24db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
