# Registro público: STJ — 840435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44819/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44819.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14963f38fcaf5c0843771a8737603501ad251a44aa5928b9932b8f2708561f2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA
LIMINAR. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal
a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, só
ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não
escapa à pronta percepção do julgador.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada em razão da
gravidade da conduta em tese perpetrada, diante da apreensão de
elevada quantidade e variedade de drogas, juntamente com uma
diversos aparelhos celulares e elevado montante em dinheiro, em
situação indicativa da destinação comercial dos entorpecentes, e do
risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo registro de passagem
anterior.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise realizada neste writ não enseja a preclusão da matéria,
para exame mais acurado caso novo habeas corpus venha a ser
impetração em decorrência da decisão colegiada do Tribunal a quo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA
LIMINAR. SUPERAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O mérito da impetração originária não foi analisado pelo Tribunal
a quo, a atrair o impeditivo da Súmula n. 691 do STF, só
ultrapassado nos casos em que a ilegalidade é tão flagrante que não
escapa à pronta percepção do julgador.
2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada em razão da
gravidade da conduta em tese perpetrada, diante da apreensão de
elevada quantidade e variedade de drogas, juntamente com uma
diversos aparelhos celulares e elevado montante em dinheiro, em
situação indicativa da destinação comercial dos entorpecentes, e do
risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo registro de passagem
anterior.
3. A análise realizada neste writ não enseja a preclusão da matéria,
para exame mais acurado caso novo habeas corpus venha a ser
impetração em decorrência da decisão colegiada do Tribunal a quo.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
