{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4482,"origem":"stj","sha256_origem":"1438e0059f050193a254cd6bad55ef2bf113cc14dd7337affc09f4c85ffb928f","registro_original":{"id_fonte":"000819091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1987884","numero_registro":"202200564242","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA\nOU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO\nINTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.\n1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete\nem 7/4/2022.\n2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de\nimediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que\ndetermina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a\ncomplementação da petição inicial.\n3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos\nespeciais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos\nrepetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art.\n1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a\ninterposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência\ndecorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de\napelação.\n4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a\ncomplementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão\ninterlocutória.\n5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de\nextinção do processo, a emenda ou a complementação da petição\ninicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de\ninstrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em\npreliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma.\n6. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1009_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1015","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art319","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art320","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art321","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art331_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00319 ART:00320 ART:00321 ART:00331 PAR:00003\n        ART:01009 PAR:00001 ART:01015"],"jurisprudencia_citada":"(ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015 - TAXATIVIDADE MITIGADA - AGRAVO DE\nINSTRUMENTO)\n   STJ - <<REsp 1696396>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988),\n         <<REsp 1704520>>-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 988)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"43a00326140dacac6abb46232470f5194cc6b9ac7514f931e91fe0335d854389","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
