{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44820,"origem":"stj","sha256_origem":"75dd269535b2fbb5508e46ff94b295dc5635b061b9f9911c03038b3c2bad58c4","registro_original":{"id_fonte":"000856328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"842882","numero_registro":"202302709979","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RÉU COM CONDENAÇÃO ANTERIOR. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.        A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2.        Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos\nvetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, com\nindicação de motivação suficiente para determinar a prisão\npreventiva do réu, ao salientar a gravidade concreta da conduta\nimputada, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de\nentorpecentes (mais de 9 kg de maconha e cerca de 5,6 g de cocaína),\nalém de objetos comumente utilizados na mercancia. Ainda, assinalou\nque a existência de condenação anterior pelo crime do art. 28 da\nLei n. 11.343/2006 demonstra o envolvimento prévio do paciente com\nentorpecentes e denota propensão à reiteração criminosa.\n3.        A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar\nque, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas\napreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior\nreprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes\npara demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte,\njustificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.\n4.        Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares\ndiversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações\npenais.\n5.        Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE DA\nCONDUTA - RÉU COM CONDENAÇÃO ANTERIOR - RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 764792>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"48da4ff8aa1736a32645663d1df21f48ef2eb3f9177aba6d6fe5d4b5560db250","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
