# Registro público: STJ — 825988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44821/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44821.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64843178252b47152ebcf3247ec2443a23012dfe5c2837444f0c2a35f3238098

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856440
- **Número de registro na fonte:** 202301769561
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO
SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. REINCIDENTE ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp n.
1.193.196/MS, representativo de controvérsia, firmou-se no sentido
de "considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no
artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do
princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S e DVD'S
'piratas'" (REsp n. 1.193.196/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, 3ª S., DJe 4/12/2012).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o paciente, reincidente específico, foi condenado à
pena de 2 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, mais multa, pela prática do delito descrito no art. 184,
§ 2º, do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a Súmula
n. 269 deste Superior Tribunal, que autoriza o estabelecimento de
regime inicialmente semiaberto aos reincidentes condenados à pena
inferior a 4 anos.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, inviável a substituição por penas restritivas de
direitos, por se tratar de acusado reincidente específico, como
preconiza o art. 44 do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO
SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. REINCIDENTE ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1.  A Terceira Seção desta Corte de Justiça, ao julgar o REsp n.
1.193.196/MS, representativo de controvérsia, firmou-se no sentido
de "considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no
artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação do
princípio da adequação social, de quem expõe à venda CD'S e DVD'S
'piratas'" (REsp n. 1.193.196/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, 3ª S., DJe 4/12/2012).
2. Na hipótese, o paciente, reincidente específico, foi condenado à
pena de 2 anos, 4 meses e 17 dias de reclusão, em regime inicial
semiaberto, mais multa, pela prática do delito descrito no art. 184,
§ 2º, do Código Penal.
3. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a Súmula
n. 269 deste Superior Tribunal, que autoriza o estabelecimento de
regime inicialmente semiaberto aos reincidentes condenados à pena
inferior a 4 anos.
4. Além disso, inviável a substituição por penas restritivas de
direitos, por se tratar de acusado reincidente específico, como
preconiza o art. 44 do Código Penal.
5. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art184_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - EXPOSIÇÃO À VENDA DE CDS E DVDS
PIRATAS - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - NÃO APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1201498>>-CE, <<AgRg no REsp 1629768>>-SE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00184 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art184_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art184_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 64843178252b47152ebcf3247ec2443a23012dfe5c2837444f0c2a35f3238098
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Penas restritivas de direitos: modalidades e execução](https://wikijuridica.com.br/criminal/penas-alternativas-restritivas/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As restritivas substituem a prisão e, como regra, têm a mesma duração, ressalvadas as modalidades com disciplina própria. Se a pena privativa supera um ano, o art. 44, § 2º, permite substituição por uma restritiva e multa ou por duas restritivas. Em pena menor ou igual a um ano, a lei admite multa ou uma restritiva.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Substituição conserva a condenação, mas muda a forma de cumprir

- **Âncoras documentais:** penas, restritivas
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab2803e2bae00e8c425cc77700b559837b41d2f242e65fbfbb046faa85078a3a
- **SHA-256 do registro documental:** 64843178252b47152ebcf3247ec2443a23012dfe5c2837444f0c2a35f3238098
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fpenas-alternativas-restritivas%2F)

### [Tema 926 do STJ: Violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-926/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-926%2F)

### [Súmula 502 do STJ: Considera-se "típica](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-502/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-502%2F)

### [Súmula 574 do STJ: Violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-574/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-574%2F)

