{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44822,"origem":"stj","sha256_origem":"39a904dca2aec2f11383bfb0308d61279e51d537169714e5030f03a95857e2d2","registro_original":{"id_fonte":"000856441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"847492","numero_registro":"202302935201","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA\nDENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.  SOLTURA DECORRENTE DE INCIDENTE DE\nINSANIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM\nLIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.\n1. Os requisitos da denúncia estão previstos no art. 41 do CPP e\nprecisam ser preenchidos de forma adequada a fim de viabilizar o\nexercício da ampla defesa e o respeito aos direitos fundamentais de\num processo penal democrático.\n2. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, o\ntrancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do\nwrit, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos\nautos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a\nabsoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção\nda punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.\n3. No caso dos autos, não há fator a ensejar o pretendido\nencerramento prematuro do processo originário, em que ainda não foi\nproferida sentença. Isso porque a descrição da conduta criminosa\natribuída ao ora paciente satisfaz os requisitos para o início de\numa ação penal. A denúncia contém narrativa clara da prática dos\ndelitos, pois relata que \"o denunciado, livre e conscientemente, em\num contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher,\npraticou ato libidinoso com [S. T. C.], sua sobrinha-neta, nascida\nem 23.11.2013, vez que acariciou o corpo da menor, inclusive\ntentando acessar sua genitália e lhe beijar a boca\" (fl. 25,\ngrifei). A peça acusatória, ainda, minuciou que ele \"praticou os\nabusos no interior do veículo de sua propriedade, logo após ter\ndeixado a irmã de [S.] (...) e a própria filha (...) desembarcarem\npara brincar em uma praça, oportunidade em que [R.] passou a\nagarrá-la, acariciando seu corpo, inclusive tentando alisar sua\ngenitália e lhe beijar a boca\".\n4. O pedido de soltura, prisão domiciliar ou suspensão do processo,\nem razão, especificamente, da alegada perda de cognição - a ser\naveriguada por incidente de sanidade mental -, apesar de deduzido no\nmandamus, não foi previamente analisada pela Corte de origem, o que\nevidencia a ausência de \"causa julgada\" a justificar a inauguração\nda competência do Superior Tribunal de Justiça. O tema não foi nem\nsequer aventado perante o Juízo de origem, pois, conforme\nconsignado, foram apresentados laudos médicos desatualizados.\n5. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da\nsanidade mental do réu, seria necessária dilação probatória,\nprovidência incompatível com a via estreita do habeas corpus.\n6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que,\npara submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação\nconcreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.\n7. São bastantes as ponderações invocadas pelo Juízo singular para\nembasar a ordem de segregação do paciente, porquanto contextualizou,\nem elementos concretos dos autos, o periculum libertatis, diante do\nmodus operandi empregado (agarrar, tentar manipular a genitália e\nbeijar sua sobrinha-neta de apenas 9 anos de idade, no interior de\nveículo) e do risco de reiteração delitiva, tendo em vista a\nafirmação de que responde por delito da mesma natureza contra outra\ncriança.\n8. Pelas mesmas razões acima externadas, as medidas cautelares\nalternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para\nevitar a prática de novas infrações penais.\n9. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041"],"jurisprudencia_citada":"(SANIDADE MENTAL - DÚVIDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<HC 286887>>-PR, <<AgRg no RHC 168584>>-MG,\n         <<AgRg no HC 626142>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"25cf2b564cec19dca19fc314d002c34d02980b7541a67dba3ca07bb1c9fef46d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
