# Registro público: STJ — 847492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44822/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44822.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 39a904dca2aec2f11383bfb0308d61279e51d537169714e5030f03a95857e2d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.  SOLTURA DECORRENTE DE INCIDENTE DE
INSANIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM
LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os requisitos da denúncia estão previstos no art. 41 do CPP e
precisam ser preenchidos de forma adequada a fim de viabilizar o
exercício da ampla defesa e o respeito aos direitos fundamentais de
um processo penal democrático.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, o
trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do
writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos
autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a
absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção
da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, não há fator a ensejar o pretendido
encerramento prematuro do processo originário, em que ainda não foi
proferida sentença. Isso porque a descrição da conduta criminosa
atribuída ao ora paciente satisfaz os requisitos para o início de
uma ação penal. A denúncia contém narrativa clara da prática dos
delitos, pois relata que "o denunciado, livre e conscientemente, em
um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher,
praticou ato libidinoso com [S. T. C.], sua sobrinha-neta, nascida
em 23.11.2013, vez que acariciou o corpo da menor, inclusive
tentando acessar sua genitália e lhe beijar a boca" (fl. 25,
grifei). A peça acusatória, ainda, minuciou que ele "praticou os
abusos no interior do veículo de sua propriedade, logo após ter
deixado a irmã de [S.] (...) e a própria filha (...) desembarcarem
para brincar em uma praça, oportunidade em que [R.] passou a
agarrá-la, acariciando seu corpo, inclusive tentando alisar sua
genitália e lhe beijar a boca".
- **Item 4 (texto oficial):** O pedido de soltura, prisão domiciliar ou suspensão do processo,
em razão, especificamente, da alegada perda de cognição - a ser
averiguada por incidente de sanidade mental -, apesar de deduzido no
mandamus, não foi previamente analisada pela Corte de origem, o que
evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração
da competência do Superior Tribunal de Justiça. O tema não foi nem
sequer aventado perante o Juízo de origem, pois, conforme
consignado, foram apresentados laudos médicos desatualizados.
- **Item 5 (texto oficial):** Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da
sanidade mental do réu, seria necessária dilação probatória,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que,
para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação
concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** São bastantes as ponderações invocadas pelo Juízo singular para
embasar a ordem de segregação do paciente, porquanto contextualizou,
em elementos concretos dos autos, o periculum libertatis, diante do
modus operandi empregado (agarrar, tentar manipular a genitália e
beijar sua sobrinha-neta de apenas 9 anos de idade, no interior de
veículo) e do risco de reiteração delitiva, tendo em vista a
afirmação de que responde por delito da mesma natureza contra outra
criança.
- **Item 8 (texto oficial):** Pelas mesmas razões acima externadas, as medidas cautelares
alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para
evitar a prática de novas infrações penais.
- **Item 9 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.  SOLTURA DECORRENTE DE INCIDENTE DE
INSANIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM
LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. Os requisitos da denúncia estão previstos no art. 41 do CPP e
precisam ser preenchidos de forma adequada a fim de viabilizar o
exercício da ampla defesa e o respeito aos direitos fundamentais de
um processo penal democrático.
2. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, o
trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do
writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos
autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a
absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção
da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia.
3. No caso dos autos, não há fator a ensejar o pretendido
encerramento prematuro do processo originário, em que ainda não foi
proferida sentença. Isso porque a descrição da conduta criminosa
atribuída ao ora paciente satisfaz os requisitos para o início de
uma ação penal. A denúncia contém narrativa clara da prática dos
delitos, pois relata que "o denunciado, livre e conscientemente, em
um contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher,
praticou ato libidinoso com [S. T. C.], sua sobrinha-neta, nascida
em 23.11.2013, vez que acariciou o corpo da menor, inclusive
tentando acessar sua genitália e lhe beijar a boca" (fl. 25,
grifei). A peça acusatória, ainda, minuciou que ele "praticou os
abusos no interior do veículo de sua propriedade, logo após ter
deixado a irmã de [S.] (...) e a própria filha (...) desembarcarem
para brincar em uma praça, oportunidade em que [R.] passou a
agarrá-la, acariciando seu corpo, inclusive tentando alisar sua
genitália e lhe beijar a boca".
4. O pedido de soltura, prisão domiciliar ou suspensão do processo,
em razão, especificamente, da alegada perda de cognição - a ser
averiguada por incidente de sanidade mental -, apesar de deduzido no
mandamus, não foi previamente analisada pela Corte de origem, o que
evidencia a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração
da competência do Superior Tribunal de Justiça. O tema não foi nem
sequer aventado perante o Juízo de origem, pois, conforme
consignado, foram apresentados laudos médicos desatualizados.
5. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da
sanidade mental do réu, seria necessária dilação probatória,
providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que,
para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação
concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
7. São bastantes as ponderações invocadas pelo Juízo singular para
embasar a ordem de segregação do paciente, porquanto contextualizou,
em elementos concretos dos autos, o periculum libertatis, diante do
modus operandi empregado (agarrar, tentar manipular a genitália e
beijar sua sobrinha-neta de apenas 9 anos de idade, no interior de
veículo) e do risco de reiteração delitiva, tendo em vista a
afirmação de que responde por delito da mesma natureza contra outra
criança.
8. Pelas mesmas razões acima externadas, as medidas cautelares
alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para
evitar a prática de novas infrações penais.
9. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SANIDADE MENTAL - DÚVIDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA IMPRÓPRIA)
   STJ - <<HC 286887>>-PR, <<AgRg no RHC 168584>>-MG,
         <<AgRg no HC 626142>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
