{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44823,"origem":"stj","sha256_origem":"d0a461fedf562916d7230f2d0b1931691d4115622939d522b214af2147558ad4","registro_original":{"id_fonte":"000856442","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"760453","numero_registro":"202202383284","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-19","data_publicacao":"2023-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO A DADOS DE APARELHO\nCELULAR. LEGALIDADE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À\nINTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.\nINTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE\nDAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DENEGADA.\n1. De acordo com o entendimento deste Corte Superior, \"é ilícita a\ndevassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas\ndiretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem\nprévia autorização judicial\" (REsp n. 1.675.501/MG, Rel. Ministro\nSebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/10/2017).\n2. É forçoso lembrar, entretanto, que, por ocasião do julgamento do\nRHC n. 51.531/RO (Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 9/5/2016),\nprecedente paradigmático quanto ao tema, esta Sexta Turma enfatizou\na necessidade de uma análise casuística, ante a impossibilidade de\nesgotar-se a complexidade do tema em um único julgado.\n3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe\n8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.\n5. Na hipótese, depreende-se dos autos que policiais militares foram\nacionados para atender uma ocorrência relacionada à existência de\num veículo capotado em uma rodovia, razão pela qual se deslocaram\naté o lugar indicado. Lá chegando, depararam com o automóvel tombado\ne algumas pessoas próximas, mas não havia nenhuma vítima aparente.\nDentro do veículo acharam um celular e, no intuito de tentar\nidentificar o proprietário, acessaram o aparelho, que estava\ndesbloqueado. Na agenda não encontraram nada relevante, mas no álbum\nfotográfico depararam com diversas imagens de armas, drogas e\ndinheiro. Também no automóvel havia uma chave, com o endereço de um\nimóvel anotado no chaveiro. Diante desse contexto, os agentes foram\naté o apartamento, abriram-no com a chave e, no seu interior,\nlocalizaram drogas, um caderno com contabilidade do tráfico e alguns\ndocumentos.\n6. A análise da validade da diligência deve ser dividida em dois\nmomentos: 1) o acesso aos dados do aparelho celular e 2) o ingresso\nno domicílio do paciente.\n7. No que concerne à primeira parte da ação policial, constata-se a\nexistência de duas razões centrais a legitimar a medida adotada\npelos agentes públicos. Primeiro, o fato de que o aparelho estava\ndesbloqueado e abandonado junto com o veículo, razão pela qual não\nhavia razoável expectativa de privacidade sobre os dados nele\ncontidos, tal como ocorrido  em situação similar examinada por esta\nSexta Turma no HC n. 522.455/ES (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª\nT., DJe 17/3/2021).\n8. Em segundo lugar, cumpre registrar que, ao examinar o aparelho,\nos policiais não o fizeram com o propósito de devassar a intimidade\ndo acusado a fim de investigá-lo pela prática de eventual ilícito,\nmas sim para tentar identificar o proprietário do veículo\nacidentado. Tanto que, inicialmente, olharam apenas a agenda\ntelefônica, mas, sem encontrar nada relevante para aquela\nfinalidade, abriram o álbum fotográfico, oportunidade em que, por\nacaso, depararam com imagens de armas, drogas e dinheiro.\n9. A segunda parte da diligência policial também  não deve ser\nanulada. Com efeito, os militares estavam com a chave do apartamento\ndo réu - cujo endereço estava anotado no chaveiro - e havia\nfundadas razões para crer que ali se ocultavam objetos ilícitos, em\nvirtude das diversas fotografias de armas, drogas e dinheiro\nencontradas no aparelho celular do acusado. Esse cenário conferia\naos agentes da lei justa causa para estender a diligência até o\nreferido imóvel, mormente se considerado que não havia tempo hábil,\nnaquele contexto, para solicitar um mandado judicial.\n10. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR)\n   STJ - <<REsp 1675501>>-MG, <<HC 552455>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"93fc1a6a069ff844caec3457d6872773653bfd90d0ff98710384b80597b00918","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
