# Registro público: STJ — 760453

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-19
- **Publicação:** 2023-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0a461fedf562916d7230f2d0b1931691d4115622939d522b214af2147558ad4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO A DADOS DE APARELHO
CELULAR. LEGALIDADE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE
DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento deste Corte Superior, "é ilícita a
devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas
diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem
prévia autorização judicial" (REsp n. 1.675.501/MG, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/10/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** É forçoso lembrar, entretanto, que, por ocasião do julgamento do
RHC n. 51.531/RO (Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 9/5/2016),
precedente paradigmático quanto ao tema, esta Sexta Turma enfatizou
a necessidade de uma análise casuística, ante a impossibilidade de
esgotar-se a complexidade do tema em um único julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 4 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, depreende-se dos autos que policiais militares foram
acionados para atender uma ocorrência relacionada à existência de
um veículo capotado em uma rodovia, razão pela qual se deslocaram
até o lugar indicado. Lá chegando, depararam com o automóvel tombado
e algumas pessoas próximas, mas não havia nenhuma vítima aparente.
Dentro do veículo acharam um celular e, no intuito de tentar
identificar o proprietário, acessaram o aparelho, que estava
desbloqueado. Na agenda não encontraram nada relevante, mas no álbum
fotográfico depararam com diversas imagens de armas, drogas e
dinheiro. Também no automóvel havia uma chave, com o endereço de um
imóvel anotado no chaveiro. Diante desse contexto, os agentes foram
até o apartamento, abriram-no com a chave e, no seu interior,
localizaram drogas, um caderno com contabilidade do tráfico e alguns
documentos.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise da validade da diligência deve ser dividida em dois
momentos: 1) o acesso aos dados do aparelho celular e 2) o ingresso
no domicílio do paciente.
- **Item 7 (texto oficial):** No que concerne à primeira parte da ação policial, constata-se a
existência de duas razões centrais a legitimar a medida adotada
pelos agentes públicos. Primeiro, o fato de que o aparelho estava
desbloqueado e abandonado junto com o veículo, razão pela qual não
havia razoável expectativa de privacidade sobre os dados nele
contidos, tal como ocorrido  em situação similar examinada por esta
Sexta Turma no HC n. 522.455/ES (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª
T., DJe 17/3/2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Em segundo lugar, cumpre registrar que, ao examinar o aparelho,
os policiais não o fizeram com o propósito de devassar a intimidade
do acusado a fim de investigá-lo pela prática de eventual ilícito,
mas sim para tentar identificar o proprietário do veículo
acidentado. Tanto que, inicialmente, olharam apenas a agenda
telefônica, mas, sem encontrar nada relevante para aquela
finalidade, abriram o álbum fotográfico, oportunidade em que, por
acaso, depararam com imagens de armas, drogas e dinheiro.
- **Item 9 (texto oficial):** A segunda parte da diligência policial também  não deve ser
anulada. Com efeito, os militares estavam com a chave do apartamento
do réu - cujo endereço estava anotado no chaveiro - e havia
fundadas razões para crer que ali se ocultavam objetos ilícitos, em
virtude das diversas fotografias de armas, drogas e dinheiro
encontradas no aparelho celular do acusado. Esse cenário conferia
aos agentes da lei justa causa para estender a diligência até o
referido imóvel, mormente se considerado que não havia tempo hábil,
naquele contexto, para solicitar um mandado judicial.
- **Item 10 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO A DADOS DE APARELHO
CELULAR. LEGALIDADE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À
INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE
DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM DENEGADA.
1. De acordo com o entendimento deste Corte Superior, "é ilícita a
devassa de dados, bem como das conversas de whatsapp, obtidas
diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem
prévia autorização judicial" (REsp n. 1.675.501/MG, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/10/2017).
2. É forçoso lembrar, entretanto, que, por ocasião do julgamento do
RHC n. 51.531/RO (Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 9/5/2016),
precedente paradigmático quanto ao tema, esta Sexta Turma enfatizou
a necessidade de uma análise casuística, ante a impossibilidade de
esgotar-se a complexidade do tema em um único julgado.
3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema
280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial
apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive
durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,
devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que
indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante
delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS.
5. Na hipótese, depreende-se dos autos que policiais militares foram
acionados para atender uma ocorrência relacionada à existência de
um veículo capotado em uma rodovia, razão pela qual se deslocaram
até o lugar indicado. Lá chegando, depararam com o automóvel tombado
e algumas pessoas próximas, mas não havia nenhuma vítima aparente.
Dentro do veículo acharam um celular e, no intuito de tentar
identificar o proprietário, acessaram o aparelho, que estava
desbloqueado. Na agenda não encontraram nada relevante, mas no álbum
fotográfico depararam com diversas imagens de armas, drogas e
dinheiro. Também no automóvel havia uma chave, com o endereço de um
imóvel anotado no chaveiro. Diante desse contexto, os agentes foram
até o apartamento, abriram-no com a chave e, no seu interior,
localizaram drogas, um caderno com contabilidade do tráfico e alguns
documentos.
6. A análise da validade da diligência deve ser dividida em dois
momentos: 1) o acesso aos dados do aparelho celular e 2) o ingresso
no domicílio do paciente.
7. No que concerne à primeira parte da ação policial, constata-se a
existência de duas razões centrais a legitimar a medida adotada
pelos agentes públicos. Primeiro, o fato de que o aparelho estava
desbloqueado e abandonado junto com o veículo, razão pela qual não
havia razoável expectativa de privacidade sobre os dados nele
contidos, tal como ocorrido  em situação similar examinada por esta
Sexta Turma no HC n. 522.455/ES (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª
T., DJe 17/3/2021).
8. Em segundo lugar, cumpre registrar que, ao examinar o aparelho,
os policiais não o fizeram com o propósito de devassar a intimidade
do acusado a fim de investigá-lo pela prática de eventual ilícito,
mas sim para tentar identificar o proprietário do veículo
acidentado. Tanto que, inicialmente, olharam apenas a agenda
telefônica, mas, sem encontrar nada relevante para aquela
finalidade, abriram o álbum fotográfico, oportunidade em que, por
acaso, depararam com imagens de armas, drogas e dinheiro.
9. A segunda parte da diligência policial também  não deve ser
anulada. Com efeito, os militares estavam com a chave do apartamento
do réu - cujo endereço estava anotado no chaveiro - e havia
fundadas razões para crer que ali se ocultavam objetos ilícitos, em
virtude das diversas fotografias de armas, drogas e dinheiro
encontradas no aparelho celular do acusado. Esse cenário conferia
aos agentes da lei justa causa para estender a diligência até o
referido imóvel, mormente se considerado que não havia tempo hábil,
naquele contexto, para solicitar um mandado judicial.
10. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR)
   STJ - <<REsp 1675501>>-MG, <<HC 552455>>-ES

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d0a461fedf562916d7230f2d0b1931691d4115622939d522b214af2147558ad4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

