{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44824,"origem":"stj","sha256_origem":"d1b6e7471f81d003c615e03a21977dc3ecee236f0ac4d1e7e7e81f752ad63568","registro_original":{"id_fonte":"000856443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2091647","numero_registro":"202202032231","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IN DUBIO\nPRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO. ELEVADA\nPROBABILIDADE. NÃO ATINGIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE\nAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. DESPRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\n1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a\ncompetência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos\na eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.\nEntretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF),\nseja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia\ninstrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla\ndefesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do\nprocedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade\nde submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que\nse verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de\nindícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput e §\n1º, do CPP.\n2. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal\ndo Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para\nlevar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium\naccusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem\npassar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas\na serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). A\npronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da\nacusação, razão pela qual o Juiz precisa estar \"convencido da\nmaterialidade do fato e da existência de indícios suficientes de\nautoria ou de participação\" (art. 413, caput, do CPP).\n3. A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois\nstandards probatórios distintos: um para a materialidade, outro para\na autoria e a participação. Ao usar a expressão \"convencido da\nmaterialidade\", o legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o\nfato existiu; já em relação à autoria e à  participação, esse\nconvencimento diz respeito apenas à presença de indícios\nsuficientes, não à sua demonstração plena, exame que competirá\nsomente aos jurados.\n4. A desnecessidade de prova cabal da autoria para a pronúncia levou\nparte da doutrina - acolhida durante tempo considerável pela\njurisprudência - a defender a existência do in dubio pro societate,\nprincípio que alegadamente se aplicaria a essa fase processual.\nTodavia, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à\nautoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in\ndubio pro societate - que não tem amparo no ordenamento jurídico\nbrasileiro - e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma\npronúncia. Aliás, o próprio nome do suposto princípio parte de\npremissa equivocada, uma vez que nenhuma sociedade democrática se\nfavorece pela possível condenação duvidosa e injusta de inocentes.\n5. O in dubio pro societate, \"na verdade, não constitui princípio\nalgum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes\nde perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima\nreferido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em\ncontrário (!?!?), em absoluta desconformidade com a presunção de\ninocência [...]\" (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n.\n1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não\npode o juiz, na pronúncia, \"lavar as mãos\" - tal qual Pôncio\nPilatos - e invocar o \"in dubio pro societate\" como escusa para\neximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa,\nsubmetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios\nsólidos e robustos de autoria delitiva.\n6. Não há falar que a negativa de aplicação do in dubio pro\nsocietate na pronúncia implicaria violação da soberania dos\nvereditos ou usurpação da competência dos jurados, a qual só se\ninaugura na segunda etapa do procedimento bifásico. Trata-se,\napenas, de analisar os requisitos para a submissão do acusado ao\ntribunal popular sob o prisma dos standards probatórios, os quais\nrepresentam, em breve síntese, \"regras que determinam o grau de\nconfirmação que uma hipótese deve ter, a partir das provas, para\npoder ser considerada provada para os fins de se adotar uma\ndeterminada decisão\" (FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba sin convicción:\nestándares de prueba y debido proceso. Madrid: Marcial Pons, 2021,\np. 24) ou, nas palavras de Gustavo Badaró, \"critérios que\nestabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o\njulgador considere um enunciado fático como provado, sendo aceito\ncomo verdadeiro\" (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e\nprova penal. 2 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p.\n241).\n7. Segundo Ferrer-Beltrán, \"o grau de exigência probatória dos\ndistintos standards de prova para distintas fases do procedimento\ndeve seguir uma tendência ascendente\" (op. cit., p. 102), isto é,\nprogressiva, pois, como explica Caio Massena, \"não seria razoável, a\ntítulo de exemplo, para o recebimento da denúncia - antes,\nportanto, da própria instrução probatória, realizada em\ncontraditório - exigir um standard de prova tão alto quanto aquele\nexigido para a condenação\" (MASSENA, Caio Badaró. Prisão preventiva\ne standards de prova: propostas para o processo penal brasileiro.\nRevista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 3, p.\n1.631-1.668, set./dez. 2021).\n8. Essa tendência geral ascendente e progressiva decorre, também, de\numa importante função política dos standards probatórios, qual\nseja, a de distribuir os riscos de erro entre as partes (acusação e\ndefesa), erros estes que podem ser tanto falsos positivos\n(considerar provada uma hipótese falsa, por exemplo: condenação de\num inocente) quanto falsos negativos (considerar não provada uma\nhipótese verdadeira, por exemplo: absolvição de um culpado)\n(FERRER-BELTRÁN, op. cit., p. 115-137). Deveras, quanto mais\nembrionária a etapa da persecução penal e menos invasiva, restritiva\ne severa a medida ou decisão a ser adotada, mais tolerável é o\nrisco de um eventual falso positivo (atingir um inocente) e,\nportanto, é mais atribuível à defesa suportar o risco desse erro;\npor outro lado, quanto mais se avança na persecução penal e mais\ninvasiva, restritiva e severa se torna a medida ou decisão a ser\nadotada, menos tolerável é o risco de atingir um inocente e,\nportanto, é mais atribuível à acusação suportar o risco desse erro.\n9. É preciso, assim, levar em conta a gravidade do erro que pode\ndecorrer de cada tipo de decisão; ser alvo da abertura de uma\ninvestigação é menos grave para o indivíduo do que ter uma denúncia\nrecebida contra si, o que, por sua vez, é menos grave do que ser\npronunciado e, por fim, do que ser condenado. Como a pronúncia se\nsitua na penúltima etapa (antes apenas da condenação) e se trata de\nmedida consideravelmente danosa para o acusado - que será submetido\na julgamento imotivado por jurados leigos -, o standard deve ser\nrazoavelmente elevado e o risco de erro deve ser suportado mais pela\nacusação do que pela defesa, ainda que não se exija um juízo de\ntotal certeza para submeter o réu ao Tribunal do Júri.\n10. Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual,\nse existentes indícios suficientes contra o acusado, só será\ndirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o\nderradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria\npresença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de\nsegundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor\ndo réu pelo magistrado na fase de pronúncia. Vale dizer, também na\npronúncia - ainda que com contornos em certa medida distintos - tem\naplicação o in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção\nde inocência, pedra angular do devido processo legal.\n11. Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto\nà autoria e a participação, situa-se entre o da simples\npreponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera\nprobabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva)\n- típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de\nqualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por\nequivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a\npronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor\nou partícipe do delito a ele imputado.\n12. A adoção desse standard desponta como solução possível para\nconciliar os interesses em disputa dentro das balizas do\nordenamento. Resguarda-se, assim, a função primordial de controle\nprévio da pronúncia sem invadir a competência dos jurados e sem\npermitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese\nacusatória ser mais provável do que a sua negativa.\n13. Na hipótese dos autos, segundo o policial Eduardo, no dia dos\nfatos, ele ouviu disparos de arma de fogo e, em seguida, uma\nmoradora do bairro, onde ele também residia, bateu à sua porta e\ninformou que os atiradores estavam em um veículo Siena de cor preta.\nO policial, então, saiu com um colega de farda para acompanhar e\nabordar o veículo, o que foi feito. Na ocasião, estavam no carro o\nrecorrente (condutor) e os corréus (passageiros). Em revista, foram\nencontradas armas de fogo com os corréus e, na delegacia, eles\nconfessaram o crime e confirmaram a versão do recorrente de que ele\nhavia sido apenas solicitado como motorista para levá-los até o\nlocal, esperar em uma farmácia por alguns minutos e trazê-los de\nvolta, e não tinha relação com os fatos. Uma testemunha sigilosa e o\nirmão do recorrente foram ouvidos e afirmaram que ele trabalhava há\ncerca de cinco anos com transporte de passageiros.\n14. Não há nenhum indício robusto de que o recorrente haja\nparticipado conscientemente do crime, porque: a) nenhum objeto\nilícito foi apreendido com ele; b) nenhum elemento indicativo de que\nele conhecesse ou tivesse relação com os corréus nem com a vítima\nfoi apresentado; c) não consta que ele haja tentado empreender fuga\ndos policiais na condução do veículo quando determinada a sua\nabordagem d) os corréus negaram conhecer o acusado e afirmaram que\nele era apenas motorista; e) as testemunhas de defesa confirmaram\nque o acusado trabalhava com transporte de passageiros. Ademais, a\nconfirmar a fragilidade dos indícios existentes contra ele, o\nrecorrente - ao contrário dos corréus - foi solto na audiência de\ncustódia e o Ministério Público inicialmente nem sequer ofereceu\ndenúncia em seu desfavor porque entendeu que ainda não tinha\nelementos suficientes para tanto. Só depois da instrução e da\npronúncia dos corréus é que, mesmo sem nenhuma prova nova, decidiu\ndenunciá-lo quando instado pelo Magistrado a se manifestar sobre a\nsituação do acusado.\n15. Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes\nde participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com\nelevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia\né medida de rigor.\n16. Recurso especial provido para despronunciar o acusado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00075","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00413 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(IN DUBIO PRO SOCIETATE - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)\n   STF - [[ARE 1067392]]-AC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4533b580d54f406139f73f22b012baae5b081620aec28a8808521d1ff5bc095a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
