# Registro público: STJ — 2091647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44824/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1b6e7471f81d003c615e03a21977dc3ecee236f0ac4d1e7e7e81f752ad63568

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000856443
- **Número de registro na fonte:** 202202032231
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IN DUBIO
PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO. ELEVADA
PROBABILIDADE. NÃO ATINGIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. DESPRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF),
seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia
instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla
defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do
procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade
de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que
se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de
indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput e §
1º, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal
do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para
levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium
accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem
passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas
a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). A
pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da
acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois
standards probatórios distintos: um para a materialidade, outro para
a autoria e a participação. Ao usar a expressão "convencido da
materialidade", o legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o
fato existiu; já em relação à autoria e à  participação, esse
convencimento diz respeito apenas à presença de indícios
suficientes, não à sua demonstração plena, exame que competirá
somente aos jurados.
- **Item 4 (texto oficial):** A desnecessidade de prova cabal da autoria para a pronúncia levou
parte da doutrina - acolhida durante tempo considerável pela
jurisprudência - a defender a existência do in dubio pro societate,
princípio que alegadamente se aplicaria a essa fase processual.
Todavia, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à
autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in
dubio pro societate - que não tem amparo no ordenamento jurídico
brasileiro - e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma
pronúncia. Aliás, o próprio nome do suposto princípio parte de
premissa equivocada, uma vez que nenhuma sociedade democrática se
favorece pela possível condenação duvidosa e injusta de inocentes.
- **Item 5 (texto oficial):** O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio
algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes
de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima
referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em
contrário (!?!?), em absoluta desconformidade com a presunção de
inocência [...]" (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n.
1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não
pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio
Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para
eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa,
submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios
sólidos e robustos de autoria delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há falar que a negativa de aplicação do in dubio pro
societate na pronúncia implicaria violação da soberania dos
vereditos ou usurpação da competência dos jurados, a qual só se
inaugura na segunda etapa do procedimento bifásico. Trata-se,
apenas, de analisar os requisitos para a submissão do acusado ao
tribunal popular sob o prisma dos standards probatórios, os quais
representam, em breve síntese, "regras que determinam o grau de
confirmação que uma hipótese deve ter, a partir das provas, para
poder ser considerada provada para os fins de se adotar uma
determinada decisão" (FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba sin convicción:
estándares de prueba y debido proceso. Madrid: Marcial Pons, 2021,
p. 24) ou, nas palavras de Gustavo Badaró, "critérios que
estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o
julgador considere um enunciado fático como provado, sendo aceito
como verdadeiro" (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e
prova penal. 2 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p.
241).
- **Item 7 (texto oficial):** Segundo Ferrer-Beltrán, "o grau de exigência probatória dos
distintos standards de prova para distintas fases do procedimento
deve seguir uma tendência ascendente" (op. cit., p. 102), isto é,
progressiva, pois, como explica Caio Massena, "não seria razoável, a
título de exemplo, para o recebimento da denúncia - antes,
portanto, da própria instrução probatória, realizada em
contraditório - exigir um standard de prova tão alto quanto aquele
exigido para a condenação" (MASSENA, Caio Badaró. Prisão preventiva
e standards de prova: propostas para o processo penal brasileiro.
Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 3, p.
1.631-1.668, set./dez. 2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Essa tendência geral ascendente e progressiva decorre, também, de
uma importante função política dos standards probatórios, qual
seja, a de distribuir os riscos de erro entre as partes (acusação e
defesa), erros estes que podem ser tanto falsos positivos
(considerar provada uma hipótese falsa, por exemplo: condenação de
um inocente) quanto falsos negativos (considerar não provada uma
hipótese verdadeira, por exemplo: absolvição de um culpado)
(FERRER-BELTRÁN, op. cit., p. 115-137). Deveras, quanto mais
embrionária a etapa da persecução penal e menos invasiva, restritiva
e severa a medida ou decisão a ser adotada, mais tolerável é o
risco de um eventual falso positivo (atingir um inocente) e,
portanto, é mais atribuível à defesa suportar o risco desse erro;
por outro lado, quanto mais se avança na persecução penal e mais
invasiva, restritiva e severa se torna a medida ou decisão a ser
adotada, menos tolerável é o risco de atingir um inocente e,
portanto, é mais atribuível à acusação suportar o risco desse erro.
- **Item 9 (texto oficial):** É preciso, assim, levar em conta a gravidade do erro que pode
decorrer de cada tipo de decisão; ser alvo da abertura de uma
investigação é menos grave para o indivíduo do que ter uma denúncia
recebida contra si, o que, por sua vez, é menos grave do que ser
pronunciado e, por fim, do que ser condenado. Como a pronúncia se
situa na penúltima etapa (antes apenas da condenação) e se trata de
medida consideravelmente danosa para o acusado - que será submetido
a julgamento imotivado por jurados leigos -, o standard deve ser
razoavelmente elevado e o risco de erro deve ser suportado mais pela
acusação do que pela defesa, ainda que não se exija um juízo de
total certeza para submeter o réu ao Tribunal do Júri.
- **Item 10 (texto oficial):** Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual,
se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será
dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o
derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria
presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de
segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor
do réu pelo magistrado na fase de pronúncia. Vale dizer, também na
pronúncia - ainda que com contornos em certa medida distintos - tem
aplicação o in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção
de inocência, pedra angular do devido processo legal.
- **Item 11 (texto oficial):** Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto
à autoria e a participação, situa-se entre o da simples
preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera
probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva)
- típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de
qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por
equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a
pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor
ou partícipe do delito a ele imputado.
- **Item 12 (texto oficial):** A adoção desse standard desponta como solução possível para
conciliar os interesses em disputa dentro das balizas do
ordenamento. Resguarda-se, assim, a função primordial de controle
prévio da pronúncia sem invadir a competência dos jurados e sem
permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese
acusatória ser mais provável do que a sua negativa.
- **Item 13 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, segundo o policial Eduardo, no dia dos
fatos, ele ouviu disparos de arma de fogo e, em seguida, uma
moradora do bairro, onde ele também residia, bateu à sua porta e
informou que os atiradores estavam em um veículo Siena de cor preta.
O policial, então, saiu com um colega de farda para acompanhar e
abordar o veículo, o que foi feito. Na ocasião, estavam no carro o
recorrente (condutor) e os corréus (passageiros). Em revista, foram
encontradas armas de fogo com os corréus e, na delegacia, eles
confessaram o crime e confirmaram a versão do recorrente de que ele
havia sido apenas solicitado como motorista para levá-los até o
local, esperar em uma farmácia por alguns minutos e trazê-los de
volta, e não tinha relação com os fatos. Uma testemunha sigilosa e o
irmão do recorrente foram ouvidos e afirmaram que ele trabalhava há
cerca de cinco anos com transporte de passageiros.
- **Item 14 (texto oficial):** Não há nenhum indício robusto de que o recorrente haja
participado conscientemente do crime, porque: a) nenhum objeto
ilícito foi apreendido com ele; b) nenhum elemento indicativo de que
ele conhecesse ou tivesse relação com os corréus nem com a vítima
foi apresentado; c) não consta que ele haja tentado empreender fuga
dos policiais na condução do veículo quando determinada a sua
abordagem d) os corréus negaram conhecer o acusado e afirmaram que
ele era apenas motorista; e) as testemunhas de defesa confirmaram
que o acusado trabalhava com transporte de passageiros. Ademais, a
confirmar a fragilidade dos indícios existentes contra ele, o
recorrente - ao contrário dos corréus - foi solto na audiência de
custódia e o Ministério Público inicialmente nem sequer ofereceu
denúncia em seu desfavor porque entendeu que ainda não tinha
elementos suficientes para tanto. Só depois da instrução e da
pronúncia dos corréus é que, mesmo sem nenhuma prova nova, decidiu
denunciá-lo quando instado pelo Magistrado a se manifestar sobre a
situação do acusado.
- **Item 15 (texto oficial):** Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes
de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com
elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia
é medida de rigor.
- **Item 16 (texto oficial):** Recurso especial provido para despronunciar o acusado.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DECISÃO DE PRONÚNCIA. IN DUBIO
PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. STANDARD PROBATÓRIO. ELEVADA
PROBABILIDADE. NÃO ATINGIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. DESPRONÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a
competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos
a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF),
seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia
instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla
defesa, perante o juiz togado, que encerra a primeira etapa do
procedimento previsto no Código de Processo Penal, com a finalidade
de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que
se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de
indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, caput e §
1º, do CPP.
2. Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal
do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões para
levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (judicium
accusationis) funciona como um importante filtro pelo qual devem
passar somente as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas
a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae). A
pronúncia consubstancia, dessa forma, um juízo de admissibilidade da
acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação" (art. 413, caput, do CPP).
3. A leitura do referido dispositivo legal permite extrair dois
standards probatórios distintos: um para a materialidade, outro para
a autoria e a participação. Ao usar a expressão "convencido da
materialidade", o legislador impôs, nesse ponto, a certeza de que o
fato existiu; já em relação à autoria e à  participação, esse
convencimento diz respeito apenas à presença de indícios
suficientes, não à sua demonstração plena, exame que competirá
somente aos jurados.
4. A desnecessidade de prova cabal da autoria para a pronúncia levou
parte da doutrina - acolhida durante tempo considerável pela
jurisprudência - a defender a existência do in dubio pro societate,
princípio que alegadamente se aplicaria a essa fase processual.
Todavia, o fato de não se exigir um juízo de certeza quanto à
autoria nessa fase não significa legitimar a aplicação da máxima in
dubio pro societate - que não tem amparo no ordenamento jurídico
brasileiro - e admitir que toda e qualquer dúvida autorize uma
pronúncia. Aliás, o próprio nome do suposto princípio parte de
premissa equivocada, uma vez que nenhuma sociedade democrática se
favorece pela possível condenação duvidosa e injusta de inocentes.
5. O in dubio pro societate, "na verdade, não constitui princípio
algum, tratando-se de critério que se mostra compatível com regimes
de perfil autocrático que absurdamente preconizam, como acima
referido, o primado da ideia de que todos são culpados até prova em
contrário (!?!?), em absoluta desconformidade com a presunção de
inocência [...]" (Voto do Ministro Celso de Mello no ARE n.
1.067.392/AC, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020). Não
pode o juiz, na pronúncia, "lavar as mãos" - tal qual Pôncio
Pilatos - e invocar o "in dubio pro societate" como escusa para
eximir-se de sua responsabilidade de filtrar adequadamente a causa,
submetendo ao Tribunal popular acusações não fundadas em indícios
sólidos e robustos de autoria delitiva.
6. Não há falar que a negativa de aplicação do in dubio pro
societate na pronúncia implicaria violação da soberania dos
vereditos ou usurpação da competência dos jurados, a qual só se
inaugura na segunda etapa do procedimento bifásico. Trata-se,
apenas, de analisar os requisitos para a submissão do acusado ao
tribunal popular sob o prisma dos standards probatórios, os quais
representam, em breve síntese, "regras que determinam o grau de
confirmação que uma hipótese deve ter, a partir das provas, para
poder ser considerada provada para os fins de se adotar uma
determinada decisão" (FERRER BELTRÁN, Jordi. Prueba sin convicción:
estándares de prueba y debido proceso. Madrid: Marcial Pons, 2021,
p. 24) ou, nas palavras de Gustavo Badaró, "critérios que
estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o
julgador considere um enunciado fático como provado, sendo aceito
como verdadeiro" (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e
prova penal. 2 ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p.
241).
7. Segundo Ferrer-Beltrán, "o grau de exigência probatória dos
distintos standards de prova para distintas fases do procedimento
deve seguir uma tendência ascendente" (op. cit., p. 102), isto é,
progressiva, pois, como explica Caio Massena, "não seria razoável, a
título de exemplo, para o recebimento da denúncia - antes,
portanto, da própria instrução probatória, realizada em
contraditório - exigir um standard de prova tão alto quanto aquele
exigido para a condenação" (MASSENA, Caio Badaró. Prisão preventiva
e standards de prova: propostas para o processo penal brasileiro.
Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 7, n. 3, p.
1.631-1.668, set./dez. 2021).
8. Essa tendência geral ascendente e progressiva decorre, também, de
uma importante função política dos standards probatórios, qual
seja, a de distribuir os riscos de erro entre as partes (acusação e
defesa), erros estes que podem ser tanto falsos positivos
(considerar provada uma hipótese falsa, por exemplo: condenação de
um inocente) quanto falsos negativos (considerar não provada uma
hipótese verdadeira, por exemplo: absolvição de um culpado)
(FERRER-BELTRÁN, op. cit., p. 115-137). Deveras, quanto mais
embrionária a etapa da persecução penal e menos invasiva, restritiva
e severa a medida ou decisão a ser adotada, mais tolerável é o
risco de um eventual falso positivo (atingir um inocente) e,
portanto, é mais atribuível à defesa suportar o risco desse erro;
por outro lado, quanto mais se avança na persecução penal e mais
invasiva, restritiva e severa se torna a medida ou decisão a ser
adotada, menos tolerável é o risco de atingir um inocente e,
portanto, é mais atribuível à acusação suportar o risco desse erro.
9. É preciso, assim, levar em conta a gravidade do erro que pode
decorrer de cada tipo de decisão; ser alvo da abertura de uma
investigação é menos grave para o indivíduo do que ter uma denúncia
recebida contra si, o que, por sua vez, é menos grave do que ser
pronunciado e, por fim, do que ser condenado. Como a pronúncia se
situa na penúltima etapa (antes apenas da condenação) e se trata de
medida consideravelmente danosa para o acusado - que será submetido
a julgamento imotivado por jurados leigos -, o standard deve ser
razoavelmente elevado e o risco de erro deve ser suportado mais pela
acusação do que pela defesa, ainda que não se exija um juízo de
total certeza para submeter o réu ao Tribunal do Júri.
10. Deve-se distinguir a dúvida que recai sobre a autoria - a qual,
se existentes indícios suficientes contra o acusado, só será
dirimida ao final pelos jurados, porque é deles a competência para o
derradeiro juízo de fato da causa - da dúvida quanto à própria
presença dos indícios suficientes de autoria (metadúvida, dúvida de
segundo grau ou de segunda ordem), que deve ser resolvida em favor
do réu pelo magistrado na fase de pronúncia. Vale dizer, também na
pronúncia - ainda que com contornos em certa medida distintos - tem
aplicação o in dubio pro reo, consectário do princípio da presunção
de inocência, pedra angular do devido processo legal.
11. Assim, o standard probatório para a decisão de pronúncia, quanto
à autoria e a participação, situa-se entre o da simples
preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias (mera
probabilidade ou hipótese acusatória mais provável que a defensiva)
- típico do recebimento da denúncia - e o da certeza além de
qualquer dúvida razoável (BARD ou outro standard que se tenha por
equivalente) - necessário somente para a condenação. Exige-se para a
pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor
ou partícipe do delito a ele imputado.
12. A adoção desse standard desponta como solução possível para
conciliar os interesses em disputa dentro das balizas do
ordenamento. Resguarda-se, assim, a função primordial de controle
prévio da pronúncia sem invadir a competência dos jurados e sem
permitir que o réu seja condenado pelo simples fato de a hipótese
acusatória ser mais provável do que a sua negativa.
13. Na hipótese dos autos, segundo o policial Eduardo, no dia dos
fatos, ele ouviu disparos de arma de fogo e, em seguida, uma
moradora do bairro, onde ele também residia, bateu à sua porta e
informou que os atiradores estavam em um veículo Siena de cor preta.
O policial, então, saiu com um colega de farda para acompanhar e
abordar o veículo, o que foi feito. Na ocasião, estavam no carro o
recorrente (condutor) e os corréus (passageiros). Em revista, foram
encontradas armas de fogo com os corréus e, na delegacia, eles
confessaram o crime e confirmaram a versão do recorrente de que ele
havia sido apenas solicitado como motorista para levá-los até o
local, esperar em uma farmácia por alguns minutos e trazê-los de
volta, e não tinha relação com os fatos. Uma testemunha sigilosa e o
irmão do recorrente foram ouvidos e afirmaram que ele trabalhava há
cerca de cinco anos com transporte de passageiros.
14. Não há nenhum indício robusto de que o recorrente haja
participado conscientemente do crime, porque: a) nenhum objeto
ilícito foi apreendido com ele; b) nenhum elemento indicativo de que
ele conhecesse ou tivesse relação com os corréus nem com a vítima
foi apresentado; c) não consta que ele haja tentado empreender fuga
dos policiais na condução do veículo quando determinada a sua
abordagem d) os corréus negaram conhecer o acusado e afirmaram que
ele era apenas motorista; e) as testemunhas de defesa confirmaram
que o acusado trabalhava com transporte de passageiros. Ademais, a
confirmar a fragilidade dos indícios existentes contra ele, o
recorrente - ao contrário dos corréus - foi solto na audiência de
custódia e o Ministério Público inicialmente nem sequer ofereceu
denúncia em seu desfavor porque entendeu que ainda não tinha
elementos suficientes para tanto. Só depois da instrução e da
pronúncia dos corréus é que, mesmo sem nenhuma prova nova, decidiu
denunciá-lo quando instado pelo Magistrado a se manifestar sobre a
situação do acusado.
15. Uma vez que não foi apontada a presença de indícios suficientes
de participação do recorrente no delito que pudessem demonstrar, com
elevada probabilidade, o seu envolvimento no crime, a despronúncia
é medida de rigor.
16. Recurso especial provido para despronunciar o acusado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IN DUBIO PRO SOCIETATE - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA)
   STF - [[ARE 1067392]]-AC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00075
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00413 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2517235](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89873/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 876770](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/74498/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais](https://wikijuridica.com.br/leis/cf-art-5/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O artigo 5º da Constituição de 1988 é o coração dos direitos individuais no Brasil. Logo no caput ele afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A partir daí, mais de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constituicao
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcf-art-5%2F)

