{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44825,"origem":"stj","sha256_origem":"8e60d6b7775533ab8b5819629b207d16099690da201c220eff0b2a40bf7f22f6","registro_original":{"id_fonte":"000856459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"793079","numero_registro":"202204037358","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-09-26","data_publicacao":"2023-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE EXTORSÃO. NARRATIVA, MAS\nFALTA DE CAPITULAÇÃO DO ROUBO NA DENÚNCIA. VÍCIO QUE NÃO CARACTERIZA\nINÉPCIA FORMAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL, EM PREJUÍZO DO\nRÉU. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL REFORMA PARA\nPIOR CARACTERIZADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.\n1. O acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, mas, no\ncaso, o Ministério Público, não obstante expor na denúncia a prática\ndas condutas de, mediante grave ameaça, constranger a vítima a\nrealizar transação bancária e subtrair seu fone de ouvido, deduziu\npedido de condenação do réu nas penas do art. 158 do CP. Assim\nsendo, a ação penal foi julgada procedente e nada foi deliberado em\nrelação ao roubo.\n2. Somente em segundo grau, e pela primeira vez, o Parquet requereu\nao Tribunal de Justiça que o réu, além da extorsão, fosse condenado\npor incursão no art. 157 do CP. A apelação deixou de ser conhecida\nneste ponto, ante a impossibilidade do pedido. Nesse cenário, é nulo\no acórdão na parte em que corrigiu, de ofício e em prejuízo do réu,\no vício relacionado ao erro na capitulação jurídica, pois não podia\no Tribunal de Justiça determinar, sem pedido no recurso da\nacusação, a remessa de cópia dos autos ao juízo de primeiro grau\npara prolação de outra sentença acerca do roubo.\n3. A teor dos julgados desta Corte, ocorre reformatio in pejus\nquando, em virtude da correção de ofício de erro material, em\nrecurso exclusivo da defesa, a pena do réu é agravada. Assim, deve\nser restabelecido o quantum da pena fixada em primeiro grau.\n4 . Habeas corpus concedido, nos termos do voto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00080"],"jurisprudencia_citada":"(INÉPCIA - DENÚNCIA - CAPITULAÇÃO ERRÔNEA DA INFRAÇÃO PENAL -\nDESINFLUÊNCIA - RELEVÂNCIA DOS FATOS NARRADOS)\n   STJ - <<HC 445433>>-PR, <<AgRg no AREsp 1846562>>-SP\n(NULIDADE ABSOLUTA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA ADSTRIÇÃO - FATO\nNARRADO E RESPONSABILIDADE PENAL)\n   STJ - <<HC 311490>>-SC\n(NULIDADE NÃO SUSCITADA PELA ACUSAÇÇÃO - RECONHECIMENTO EX OFFICIO\nPELA CORTE LOCAL - REFORMATIO IN PEJUS - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<HC 107990>>-RS, <<HC 746337>>-RS, <<HC 334692>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1924031>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"51481428fe383c455703f1550f3b806293f09208faf7603c7bcdb69eedb57879","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
