# Registro público: STJ — 793079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-09-26
- **Publicação:** 2023-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8e60d6b7775533ab8b5819629b207d16099690da201c220eff0b2a40bf7f22f6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE EXTORSÃO. NARRATIVA, MAS
FALTA DE CAPITULAÇÃO DO ROUBO NA DENÚNCIA. VÍCIO QUE NÃO CARACTERIZA
INÉPCIA FORMAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL, EM PREJUÍZO DO
RÉU. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL REFORMA PARA
PIOR CARACTERIZADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, mas, no
caso, o Ministério Público, não obstante expor na denúncia a prática
das condutas de, mediante grave ameaça, constranger a vítima a
realizar transação bancária e subtrair seu fone de ouvido, deduziu
pedido de condenação do réu nas penas do art. 158 do CP. Assim
sendo, a ação penal foi julgada procedente e nada foi deliberado em
relação ao roubo.
- **Item 2 (texto oficial):** Somente em segundo grau, e pela primeira vez, o Parquet requereu
ao Tribunal de Justiça que o réu, além da extorsão, fosse condenado
por incursão no art. 157 do CP. A apelação deixou de ser conhecida
neste ponto, ante a impossibilidade do pedido. Nesse cenário, é nulo
o acórdão na parte em que corrigiu, de ofício e em prejuízo do réu,
o vício relacionado ao erro na capitulação jurídica, pois não podia
o Tribunal de Justiça determinar, sem pedido no recurso da
acusação, a remessa de cópia dos autos ao juízo de primeiro grau
para prolação de outra sentença acerca do roubo.
- **Item 3 (texto oficial):** A teor dos julgados desta Corte, ocorre reformatio in pejus
quando, em virtude da correção de ofício de erro material, em
recurso exclusivo da defesa, a pena do réu é agravada. Assim, deve
ser restabelecido o quantum da pena fixada em primeiro grau.
4 . Habeas corpus concedido, nos termos do voto.

## Ementa

HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE EXTORSÃO. NARRATIVA, MAS
FALTA DE CAPITULAÇÃO DO ROUBO NA DENÚNCIA. VÍCIO QUE NÃO CARACTERIZA
INÉPCIA FORMAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL, EM PREJUÍZO DO
RÉU. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL REFORMA PARA
PIOR CARACTERIZADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, mas, no
caso, o Ministério Público, não obstante expor na denúncia a prática
das condutas de, mediante grave ameaça, constranger a vítima a
realizar transação bancária e subtrair seu fone de ouvido, deduziu
pedido de condenação do réu nas penas do art. 158 do CP. Assim
sendo, a ação penal foi julgada procedente e nada foi deliberado em
relação ao roubo.
2. Somente em segundo grau, e pela primeira vez, o Parquet requereu
ao Tribunal de Justiça que o réu, além da extorsão, fosse condenado
por incursão no art. 157 do CP. A apelação deixou de ser conhecida
neste ponto, ante a impossibilidade do pedido. Nesse cenário, é nulo
o acórdão na parte em que corrigiu, de ofício e em prejuízo do réu,
o vício relacionado ao erro na capitulação jurídica, pois não podia
o Tribunal de Justiça determinar, sem pedido no recurso da
acusação, a remessa de cópia dos autos ao juízo de primeiro grau
para prolação de outra sentença acerca do roubo.
3. A teor dos julgados desta Corte, ocorre reformatio in pejus
quando, em virtude da correção de ofício de erro material, em
recurso exclusivo da defesa, a pena do réu é agravada. Assim, deve
ser restabelecido o quantum da pena fixada em primeiro grau.
4 . Habeas corpus concedido, nos termos do voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INÉPCIA - DENÚNCIA - CAPITULAÇÃO ERRÔNEA DA INFRAÇÃO PENAL -
DESINFLUÊNCIA - RELEVÂNCIA DOS FATOS NARRADOS)
   STJ - <<HC 445433>>-PR, <<AgRg no AREsp 1846562>>-SP
(NULIDADE ABSOLUTA - PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA ADSTRIÇÃO - FATO
NARRADO E RESPONSABILIDADE PENAL)
   STJ - <<HC 311490>>-SC
(NULIDADE NÃO SUSCITADA PELA ACUSAÇÇÃO - RECONHECIMENTO EX OFFICIO
PELA CORTE LOCAL - REFORMATIO IN PEJUS - INVIABILIDADE)
   STJ - <<HC 107990>>-RS, <<HC 746337>>-RS, <<HC 334692>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1924031>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00080

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art80)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1826](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130664/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 1653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59260/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 965](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33561/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art80
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AÇÃO PENAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
