# Registro público: STJ — 186511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44826/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba29f8e3db3719a15935cfcabbddec91ea4dc45ab5cd962de5aa611e87234054

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, §§ 2.º, 3.º E 4.º, INCISO IV,
DA LEI N. 12.850/2013; 180, CAPUT, 297, CAPUT, E 311, CAPUT, TODOS
DO CÓDIGO PENAL; E 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISOS IV E V, AMBOS
DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DO
VERBETE SUMULAR N. 52 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se,
sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, entenderam que há indícios de que o Agravante
lidera estruturada organização criminosa voltada à prática do
tráfico de drogas e de outros crimes, a qual movimentou grande
quantidade de substâncias entorpecentes entre Estados da Federação,
o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se
interromper a atuação do grupo criminoso.
- **Item 2 (texto oficial):** Aplica-se, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há
ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em
elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer
cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização
criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da
prisão, porquanto o Juízo de primeira instância destacou a
existência de "recente diligência de busca e apreensão efetivada
(50326923820228240038), em que se apreendeu, no endereço de FELIPE,
além de droga, uma folha de caderno com anotações sobre a
contabilidade do tráfico, constituem indícios suficientes do
envolvimento reiterado, contínuo e permanente do réu com práticas
delitivas".
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a
regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que
mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza
do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou 'ante indícios
de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva
inicial (ou repetição de atos habituais)', como no caso de
pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019,
DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC 152.251/MA, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe
26/11/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo
Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Já tendo sido encerrada a instrução, estando o processo em fase
de apresentação de alegações finais, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n.
52 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, §§ 2.º, 3.º E 4.º, INCISO IV,
DA LEI N. 12.850/2013; 180, CAPUT, 297, CAPUT, E 311, CAPUT, TODOS
DO CÓDIGO PENAL; E 33, CAPUT, C.C. O ART. 40, INCISOS IV E V, AMBOS
DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DO
VERBETE SUMULAR N. 52 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A custódia cautelar foi suficientemente fundamentada, nos exatos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando-se,
sobretudo, que as instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, entenderam que há indícios de que o Agravante
lidera estruturada organização criminosa voltada à prática do
tráfico de drogas e de outros crimes, a qual movimentou grande
quantidade de substâncias entorpecentes entre Estados da Federação,
o que evidencia a gravidade concreta dos fatos e a necessidade de se
interromper a atuação do grupo criminoso.
2. Aplica-se, na espécie, o entendimento de que "[n]ão há
ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em
elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer
cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização
criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284 AgR, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018).
3. Não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade da
prisão, porquanto o Juízo de primeira instância destacou a
existência de "recente diligência de busca e apreensão efetivada
(50326923820228240038), em que se apreendeu, no endereço de FELIPE,
além de droga, uma folha de caderno com anotações sobre a
contabilidade do tráfico, constituem indícios suficientes do
envolvimento reiterado, contínuo e permanente do réu com práticas
delitivas".
4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a
regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que
mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza
do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou 'ante indícios
de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva
inicial (ou repetição de atos habituais)', como no caso de
pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019,
DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC 152.251/MA, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe
26/11/2021).
5. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo
Penal.
6. Já tendo sido encerrada a instrução, estando o processo em fase
de apresentação de alegações finais, fica superada a alegação de
constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula n.
52 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NECESSIDADE DE DIMINUIR
A ATUAÇÃO DE INTEGRANTE)
   STJ - <<AgRg no HC 640313>>-RS, <<AgRg no HC 644817>>-PE
   STF - [[RHC-AgR 144284]], [[HC 180265]]
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - CONTINUIDADE DOS
REQUISITOS)
   STF - [[HC-AgR-segundo 192519]]
(PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA)
   STJ - <<AgRg no RHC 152251>>-MA, <<AgRg no RHC 137245>>-MT,
         <<AgRg no HC 651582>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:52

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000052

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
