# Registro público: STJ — 785401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44827/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 537136aff28f28b10bf139523be43b90949dc37b507fc368aed0bfa8a4e559bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA
DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO
QUE LASTREOU A DENEGAÇÃO DA ORDEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INTERESSE NA TRAMITAÇÃO DO RECURSO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do
Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela
lançados para obstar sua pretensão
- **Item 2 (texto oficial):** Na decisão agravada, foi declinado expressamente que, segundo
diretriz jurisprudencial desta Corte, há "'maior ofensividade e
reprovabilidade da conduta' (AgRg no AREsp 697529/MG, Rel. Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/10/2015) [nas
hipóteses em que] empregado furta estabelecimento, abusando da
confiança do empregador" (HC n. 498.163/SC, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019), de
forma a impedir a incidência do princípio da insignificância -
fundamento não infirmado nas razões do presente recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausente a impugnação concreta a uma das razões de decidir que,
por si só, lastrearam idoneamente a denegação do pedido de habeas
corpus formulado na inicial deste feito, não há como reconhecer o
interesse na tramitação do agravo regimental.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA
DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO
QUE LASTREOU A DENEGAÇÃO DA ORDEM. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INTERESSE NA TRAMITAÇÃO DO RECURSO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III,
do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do
Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela
lançados para obstar sua pretensão
2. Na decisão agravada, foi declinado expressamente que, segundo
diretriz jurisprudencial desta Corte, há "'maior ofensividade e
reprovabilidade da conduta' (AgRg no AREsp 697529/MG, Rel. Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/10/2015) [nas
hipóteses em que] empregado furta estabelecimento, abusando da
confiança do empregador" (HC n. 498.163/SC, relator Ministro RIBEIRO
DANTAS, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019), de
forma a impedir a incidência do princípio da insignificância -
fundamento não infirmado nas razões do presente recurso.
3. Ausente a impugnação concreta a uma das razões de decidir que,
por si só, lastrearam idoneamente a denegação do pedido de habeas
corpus formulado na inicial deste feito, não há como reconhecer o
interesse na tramitação do agravo regimental.
4. Recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
