{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44828,"origem":"stj","sha256_origem":"76dc5f37020c116e19b90206bcc57df72ca30b1825d65c0c6511ee06a47207e1","registro_original":{"id_fonte":"000856504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg na PET no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809193","numero_registro":"202300846260","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO,  DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está\nsuficientemente fundamentada, pois a necessidade de minorar ou\ninterromper a atuação do Agravante em organização criminosa, ainda\nque de modo emergencial, demonstra o perigo que sua permanência em\nliberdade representa para a coletividade (ordem pública).\n2. O argumento relativo à necessidade de revisão da custódia\ncautelar a cada 90 (noventa) dias, conforme o disposto no art. 316,\nparágrafo único, do CPP, não foi objeto do writ e, por isso,\nconfigura inovação recursal não passível de ser conhecida em agravo\nregimental.\n3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - SUPORTE PROBATÓRIO - NÃO\nCABIMENTO - VEROSSIMILHANÇA - SUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 161173>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"92f180c2ae0242a98d9d17c285704efee34156560c2dbe7ad8b8c7a8c13eb029","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
