{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44829,"origem":"stj","sha256_origem":"e6ec1c367c7c07a7ba16f999c5fbe6d6a5a60dca7d292d9ccc309cb8e2c807fc","registro_original":{"id_fonte":"000856505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"826502","numero_registro":"202301796104","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA\nCONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO\nCRIMINAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO CABIMENTO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No ponto que se busca a desconstituição dos efeitos da coisa\njulgada, com o objetivo de se aplicar o redutor da Lei de Drogas, a\npretensão da Defesa está embasada em posterior alteração de\nentendimento jurisprudencial, que é mais favorável ao sentenciado.\nOcorre que a pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão\nque visa à revisão de decisão já transitada em julgado com\nfundamento na simples modificação da compreensão jurisprudencial de\ndeterminada controvérsia. Precedentes.\n2. A Corte local, soberana quanto à análise das provas e dos fatos\nque instruem o processo, concluiu estar comprovada a prática do\ncrime de tráfico de drogas. Para tanto, consignou que, além da\nquantidade dos entorpecentes aprendida, a forma de acondicionamento\ne o depoimento dos policiais prestado em Juízo demonstram a atuação\ndo Agravante no tráfico de drogas. Assim, para rever tal conclusão,\nno sentido de desclassificar a conduta imputada para a do delito do\nart. 28, da Lei de Drogas, seria necessário o reexame de fatos e\nprovas. Essa pretensão revela-se incabível no rito do habeas corpus.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - MUDANÇA OU MODIFICAÇÃO NA ORIENTAÇÃO\nJURISPRUDENCIAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl na RvCr 5544>>-DF\n(COISA JULGADA - TRÁFICO DE DROGAS - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO\nJURISPRUDENCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 758939>>-SC\n(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)\n   STJ - <<AgRg no HC 800883>>-MT, <<AgRg no HC 752499>>-MS,\n         <<AgRg no HC 759019>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"07fb7f5b31a4b89327c9b00f4f56fe0ae0befc300b8ca545c953e14fad8db72f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
