# Registro público: STJ — 826502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44829/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e6ec1c367c7c07a7ba16f999c5fbe6d6a5a60dca7d292d9ccc309cb8e2c807fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No ponto que se busca a desconstituição dos efeitos da coisa
julgada, com o objetivo de se aplicar o redutor da Lei de Drogas, a
pretensão da Defesa está embasada em posterior alteração de
entendimento jurisprudencial, que é mais favorável ao sentenciado.
Ocorre que a pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão
que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com
fundamento na simples modificação da compreensão jurisprudencial de
determinada controvérsia. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte local, soberana quanto à análise das provas e dos fatos
que instruem o processo, concluiu estar comprovada a prática do
crime de tráfico de drogas. Para tanto, consignou que, além da
quantidade dos entorpecentes aprendida, a forma de acondicionamento
e o depoimento dos policiais prestado em Juízo demonstram a atuação
do Agravante no tráfico de drogas. Assim, para rever tal conclusão,
no sentido de desclassificar a conduta imputada para a do delito do
art. 28, da Lei de Drogas, seria necessário o reexame de fatos e
provas. Essa pretensão revela-se incabível no rito do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No ponto que se busca a desconstituição dos efeitos da coisa
julgada, com o objetivo de se aplicar o redutor da Lei de Drogas, a
pretensão da Defesa está embasada em posterior alteração de
entendimento jurisprudencial, que é mais favorável ao sentenciado.
Ocorre que a pacífica jurisprudência desta Corte rechaça a pretensão
que visa à revisão de decisão já transitada em julgado com
fundamento na simples modificação da compreensão jurisprudencial de
determinada controvérsia. Precedentes.
2. A Corte local, soberana quanto à análise das provas e dos fatos
que instruem o processo, concluiu estar comprovada a prática do
crime de tráfico de drogas. Para tanto, consignou que, além da
quantidade dos entorpecentes aprendida, a forma de acondicionamento
e o depoimento dos policiais prestado em Juízo demonstram a atuação
do Agravante no tráfico de drogas. Assim, para rever tal conclusão,
no sentido de desclassificar a conduta imputada para a do delito do
art. 28, da Lei de Drogas, seria necessário o reexame de fatos e
provas. Essa pretensão revela-se incabível no rito do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - MUDANÇA OU MODIFICAÇÃO NA ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl na RvCr 5544>>-DF
(COISA JULGADA - TRÁFICO DE DROGAS - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 758939>>-SC
(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
   STJ - <<AgRg no HC 800883>>-MT, <<AgRg no HC 752499>>-MS,
         <<AgRg no HC 759019>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
