{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4483,"origem":"stj","sha256_origem":"e09f6e46a5b5dded7fb785200f8e7d656235afb6d81f1f8d5c4c232533d3e871","registro_original":{"id_fonte":"000819092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981633","numero_registro":"202200126903","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO\nMONITÓRIO. EMENDA À INICIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CABIMENTO.\n1. Recurso especial interposto em 23/06/2021 e concluso ao gabinete\nem 31/01/2022.\n2. Cuida-se de ação de conhecimento com rito monitório.\n3. O propósito recursal consiste em determinar se é possível emendar\na inicial, após terem sido opostos embargos monitórios.\n4. O art. 700, §5º, do CPC, não determina um limite temporal para\nque ocorra a emenda à inicial.\n5. Opostos os embargos monitórios, o rito monitório transforma-se em\ncomum, devendo ser concedida às partes a ampla dilação probatória,\ninclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o\ncaso.\n6. O CPC/2015 equipara, nos termos do art. 702, §1º, os embargos\nmonitórios à contestação.\n7. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios\nda efetividade do processo, da economia processual e da\ninstrumentalidade das formas, admite-se a  emenda à petição  inicial\nmesmo  após a contestação quando tal diligência não ensejar a\nmodificação do pedido ou da causa de pedir. Precedentes.\n8. Em ação de conhecimento com rito monitório, é admissível a emenda\nà inicial, mesmo após a oposição de embargos monitórios.\n9. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso\nSanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e\nMoura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8d412b595ecc365260f39068b713cbe11626e974563c5b7b6b92bea1bfd5871e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
