# Registro público: STJ — 1981633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4483/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4483.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e09f6e46a5b5dded7fb785200f8e7d656235afb6d81f1f8d5c4c232533d3e871

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO
MONITÓRIO. EMENDA À INICIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto em 23/06/2021 e concluso ao gabinete
em 31/01/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se de ação de conhecimento com rito monitório.
- **Item 3 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em determinar se é possível emendar
a inicial, após terem sido opostos embargos monitórios.
- **Item 4 (texto oficial):** O art. 700, §5º, do CPC, não determina um limite temporal para
que ocorra a emenda à inicial.
- **Item 5 (texto oficial):** Opostos os embargos monitórios, o rito monitório transforma-se em
comum, devendo ser concedida às partes a ampla dilação probatória,
inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o
caso.
- **Item 6 (texto oficial):** O CPC/2015 equipara, nos termos do art. 702, §1º, os embargos
monitórios à contestação.
- **Item 7 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios
da efetividade do processo, da economia processual e da
instrumentalidade das formas, admite-se a  emenda à petição  inicial
mesmo  após a contestação quando tal diligência não ensejar a
modificação do pedido ou da causa de pedir. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Em ação de conhecimento com rito monitório, é admissível a emenda
à inicial, mesmo após a oposição de embargos monitórios.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO
MONITÓRIO. EMENDA À INICIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto em 23/06/2021 e concluso ao gabinete
em 31/01/2022.
2. Cuida-se de ação de conhecimento com rito monitório.
3. O propósito recursal consiste em determinar se é possível emendar
a inicial, após terem sido opostos embargos monitórios.
4. O art. 700, §5º, do CPC, não determina um limite temporal para
que ocorra a emenda à inicial.
5. Opostos os embargos monitórios, o rito monitório transforma-se em
comum, devendo ser concedida às partes a ampla dilação probatória,
inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o
caso.
6. O CPC/2015 equipara, nos termos do art. 702, §1º, os embargos
monitórios à contestação.
7. Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios
da efetividade do processo, da economia processual e da
instrumentalidade das formas, admite-se a  emenda à petição  inicial
mesmo  após a contestação quando tal diligência não ensejar a
modificação do pedido ou da causa de pedir. Precedentes.
8. Em ação de conhecimento com rito monitório, é admissível a emenda
à inicial, mesmo após a oposição de embargos monitórios.
9. Recurso especial conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
