# Registro público: STJ — 844661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77ebb1a46b94991389741150753531c761b90225365166547a0c320a2a16bcbf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO
BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva, para ser legítima à luz da
sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante
fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos
(arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da
Constituição da República), demonstre a existência de prova da
materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva
(fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um
dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou
colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem
econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida
pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade
(art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do Código de Processo
Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e
proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II,
parte final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de
ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que
serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções
estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art.
319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes
ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, verifica-se que a prisão cautelar foi devidamente
fundamentada nas circunstâncias da prática delitiva, o que
justifica, em regra, a constrição para garantia da ordem pública.
Todavia, constata-se que, apesar da fundamentação concreta acerca da
necessidade da prisão preventiva, observa-se que a quantidade de
entorpecente cuja propriedade foi atribuída ao Agravado não é
expressiva, a evidenciar a suficiência, no caso, da fixação de
medidas cautelares diversas da prisão.
- **Item 4 (texto oficial):** À luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e
provisionalidade, não haver risco concreto e atual à ordem e à
segurança públicas, ou à garantia da devida tramitação do processo,
o que esvazia a necessidade da prisão cautelar. Em outras palavras,
observado o binômio necessidade e adequação, é despicienda a
custódia extrema decretada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO. OBSERVÂNCIA AO
BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso, a prisão preventiva, para ser legítima à luz da
sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante
fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos
(arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da
Constituição da República), demonstre a existência de prova da
materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva
(fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um
dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou
colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem
econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida
pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade
(art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do Código de Processo
Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e
proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II,
parte final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de
ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que
serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções
estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art.
319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes
ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.
3. Com efeito, verifica-se que a prisão cautelar foi devidamente
fundamentada nas circunstâncias da prática delitiva, o que
justifica, em regra, a constrição para garantia da ordem pública.
Todavia, constata-se que, apesar da fundamentação concreta acerca da
necessidade da prisão preventiva, observa-se que a quantidade de
entorpecente cuja propriedade foi atribuída ao Agravado não é
expressiva, a evidenciar a suficiência, no caso, da fixação de
medidas cautelares diversas da prisão.
4. À luz dos princípios da cautelaridade, da excepcionalidade e
provisionalidade, não haver risco concreto e atual à ordem e à
segurança públicas, ou à garantia da devida tramitação do processo,
o que esvazia a necessidade da prisão cautelar. Em outras palavras,
observado o binômio necessidade e adequação, é despicienda a
custódia extrema decretada.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ENCARCERAMENTO -
OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 155124>>-MG, <<HC 677634>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
