{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":44832,"origem":"stj","sha256_origem":"dfab30186ea8f6c3f52b00a11e8acab50b3c71a6124fd0b4d62eef3b747103f1","registro_original":{"id_fonte":"000856508","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"849515","numero_registro":"202303056490","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM\nJULGADO. MANEJO DE WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nDESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA\nREPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante\ndessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como\nsubstitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve\ninauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.\nPrecedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte.\n2. Não há, no caso, manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão\nde habeas corpus, de ofício.\n3. As teses de nulidades ventiladas na impetração não foram\napreciadas pelo Tribunal a quo no acórdão impugnado, razão pela qual\nmostra-se incabível o exame dos temas, de forma originária, por\neste Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.\n4. No mais, as instâncias ordinárias, após examinarem detidamente\ntodos os elementos fático-probatórios, concluíram fundamentadamente\npela existência de provas suficientes de autoria e materialidade\ndelitiva. Nessa conjuntura, a revisão do entendimento alcançado pela\nJurisdição ordinária, a fim de absolver o Acusado, exigiria\naprofundado reexame probatório, o que não é possível nos estreitos\nlimites do habeas corpus.\n5. Tendo sido, em princípio, validamente exasperada a pena-base do\nSentenciado, em razão da quantidade de entorpecente apreendido, bem\ncomo dos maus antecedentes, encontra-se justificada a imposição do\nregime inicial mais gravoso.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art64","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00064 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - MAJORAÇÃO DA\nPENA-BASE - IDONEIDADE)\n   STJ - <<HC 437745>>-RS\n(MAUS ANTECEDENTES - PRESCRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL -\nNÃO APLICAÇÃO)\n   STF - [[RE 593818]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 150)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7b43d93d76a639e32f8ce1aac61eda00894d18a3e817cc1ad14fb002fc7322ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
