# Registro público: STJ — 2048497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44834/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fdd754eb9956840a2c33f7340014601b42ad075b056faf38384077e06cd17ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DO
REDUTOR ESPECIAL COM O MESMO FUNDAMENTO. ARESTO RECORRIDO.
AFASTAMENTO DO BIS IN IDEM. VETORIAL UTILIZADA APENAS NA PRIMEIRA
FASE. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA PARA A TERCEIRA FASE.
CÁLCULO QUE RESULTARIA EM PENA SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE E INSUFICIÊNCIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não foi analisada pelo Tribunal a quo a alegação de malferimento
ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque suscitado pela
Acusação nas razões do apelo nobre. Em outras palavras, não foi
apreciada pela Corte de origem a tese de desproporcionalidade ou
insuficiência da reprimenda fixada, em razão da valoração negativa
da quantidade de drogas na primeira - e não na terceira - fase da
dosimetria, nem tal argumento foi objeto de embargos de declaração.
Está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas
n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DO
REDUTOR ESPECIAL COM O MESMO FUNDAMENTO. ARESTO RECORRIDO.
AFASTAMENTO DO BIS IN IDEM. VETORIAL UTILIZADA APENAS NA PRIMEIRA
FASE. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA PARA A TERCEIRA FASE.
CÁLCULO QUE RESULTARIA EM PENA SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE E INSUFICIÊNCIA DA PENA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não foi analisada pelo Tribunal a quo a alegação de malferimento
ao art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, sob o enfoque suscitado pela
Acusação nas razões do apelo nobre. Em outras palavras, não foi
apreciada pela Corte de origem a tese de desproporcionalidade ou
insuficiência da reprimenda fixada, em razão da valoração negativa
da quantidade de drogas na primeira - e não na terceira - fase da
dosimetria, nem tal argumento foi objeto de embargos de declaração.
Está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas
n. 282 e n. 356, ambas do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
